TJDFT - 0703860-21.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 04:54
Processo Desarquivado
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02/11/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 08:17
Recebidos os autos
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29/09/2024 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES LOPES em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703860-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GUSTAVO SOARES LOPES SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de MARIA DE LOURDES BARBOSA DO NASCIMENTO.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, limitando-se a juntar petições protelatórias incapazes de imprimir andamento ao feito.
Intimada pessoalmente, novamente comportou-se de forma que o feito não pôde prosseguir, visto que na petição passada deixou de observar a obrigação de sigilo, conforme determinado pela decisão de id 119291651, o que torna sua petição inútil, visto a presença de advogado constituído pelo réu, com acesso aos autos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO.
MOVIMENTAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA.
SUPERIOR A 30 DIAS.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
SUPRIMENTO DA FALTA.
REALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos que lhe incumbir.
O § 1º determina que antes da extinção do processo, a parte deve ser "intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias". 2.
No caso, o autor foi instado a se manifestar para informar o meio pelo qual localizou o endereço indicado para diligência.
Todavia, não apresentou qualquer manifestação, apesar da oportunidade e prazo. 3.
A determinação do juízo tratou da informação sobre o meio para a localização do endereço, a qual possui fundamento no dever de cooperação entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC), bem como no poder do magistrado de determinação de medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). 4.
Inexistiu movimentação do feito pelo autor por mais de 30 dias.
O juízo cumpriu a exigência de intimação da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias.
Configurada a situação do art. 485, III, do CPC e atendida a disposição do §1º do mesmo artigo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1728379, 07010765320228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acontece que, a despeito do o juízo já ter efetuado pesquisa de endereços do réu nos sistemas à disposição, bem como de o autor estar bem ciente disto, a despeito de ter sido diversas vezes intimado para dar andamento ao feio, limitou-se a requerer por suspensão do prazo (incabível no procedimento especial do DL 911/69), por nova busca em referidos sistemas, dentre outros requerimentos meramente protelatórios e desatenciosos para com o dever de sigilo, todos incapazes de atender à obrigação de promover os atos que lhe incumbiam: apontar endereço para busca e apreensão ou requerer a conversão do feito em execução.
O art. 485, III, CPC, ao apontar que abandonar a causa por mais de trinta dias pode levar à extinção do processo, conceitua tal abandono como o ato de "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir".
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo (Na ação de busca e apreensão (regida pelo DL 911/69), de regime especial, a citação do réu só se dá após aperfeiçoada a apreensão do bem).
Removam-se segredo de justiça e restrição RENAJUD.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/08/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703860-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GUSTAVO SOARES LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço fornecido pelo autor encontra-se incompleto.
Traga o autor o endereço completo para que possa ser expedido o mandado.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
20/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703860-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GUSTAVO SOARES LOPES DESPACHO Como já informado diversas vezes por este juízo, todos os sistemas já foram consultados.
Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente, prevalecem termos, prazos e consequências do mandado passado.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:43
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703860-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GUSTAVO SOARES LOPES DESPACHO Não há nada a prover em relação ao pedido do banco autor, visto que, intimado por duas vezes, limitou-se a indicar endereço incompleto.
Trata-se, pois, de pedido protelatório, que não tem o condão de movimentar o feito.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo de 30 (trinta) dias a que se refere a certidão de ID 199440463. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703860-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GUSTAVO SOARES LOPES CERTIDÃO O endereço fornecido encontra-se incompleto.
Traga o autor o endereço completo para que possa ser expedido o alvará.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
21/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES LOPES em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703860-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GUSTAVO SOARES LOPES DESPACHO Nada a dispor sobre o pedido do autor pois, conforme o art. 3º, §12 do DL 911/69: § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Destarte, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão de id 186397971.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:00
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703860-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GUSTAVO SOARES LOPES DESPACHO Nada a dispor sobre o protelatório pedido do autor, de renovação da diligência em endereço já diligenciado sem sucesso, sem juntar sequer indício de que a diligência, desta feita, poderia obter resultado mais vantajoso, no que sua renovação nos termos do pedido apresentado iria de encontro aos princípios da celeridade e eficiência, bem como porque ausente qualquer indício/demonstração de que o bem lá se encontra desta vez.
Oportuno ressaltar, que a parte autora vem apresentando inúmeras petições, indicando endereços já diligenciados negativamente, sem o condão de movimentar o feito, o que demonstra o caráter protelatório.
Cumpre destacar que o art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor.
Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969).
E, embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado.
Neste sentido, este e.
Tribunal vem se manifestando: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
BEM MÓVEL.
AUTOS.
CIRCUNSTÂNCIAS CASUÍSTICAS.
AUTOR.
RESPONSABILIDADE.
ATOS.
RÉU.
INDICAÇÃO.
ENDEREÇO.
PEDIDO.
REPETIÇÃO.
INICIAL.
PRESSUPOSTOS.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
AUSÊNCIA.
INÉRCIA.
CONVERÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO INICIAL.
ART. 485, IV.
CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUTOR.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Encontra-se escorreita a r. sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV do CPC, quando a parte autora não promove diligências para a apreensão do bem e citação do réu, tampouco promove a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. 2.
O credor não possui a opção de determinar a tramitação de uma demanda indefinidamente sem qualquer resultado aparente.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado. 3.
Diante da realidade dos autos, consultado os sistemas informatizados à disposição do Juízo, a inércia da parte autora em promover diligências efetivas para a apreensão do bem e citação do réu (limitando-se a pedir diligências repetidas) ou em converter o feito em ação executiva, ocasionou a correta extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e improvido” (TJDT.
Acórdão 1247796, 07021547820198070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Busca e apreensão de veículo dado em garantia é direito do Banco credor.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que, comprovado o vínculo contratual e a constituição do devedor em mora, o deferimento da medida de busca e apreensão em sede de liminar é medida de rigor.
Por essa razão, compete ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da medida deferida e a própria efetividade da prestação jurisdicional.
Se, todavia, o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art. 4° do Decreto-Lei 911/1969).
Embora o prosseguimento ou a conversão da ação de busca e apreensão em execução seja, em princípio, faculdade do Banco credor, não se deve tolerar eternização de feitos por inércia e arbítrio da parte, notadamente quando a demora não seja atribuível ao Judiciário.
Além de contrária aos princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo, tal conduta, fosse ela permitida, atentaria contra a boa-fé e o escopo democrático do processo, por permitir que a jurisdição fosse condicionada e determinada pelo singelo arbítrio do jurisdicionado.
Precedentes. 2.
Evidenciado que o apelante não se desincumbiu do dever de indicar o endereço para expedição de mandado de busca e apreensão e posterior citação (limitando-se a diligências repetidas), assim como não recolhidas as custas respectivas, e ante o seu desinteresse em converter a busca e apreensão em ação de execução, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (adequação do procedimento, aperfeiçoamento da comunicação dos atos processuais e obediência ao rito processual). 3.
Desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora na forma prevista no parágrafo 1º do art. 485 do CPC: não se cuida de hipótese de extinção do processo por paralisação do feito por mais de um ano pela negligência das partes (art. 485, II, CPC), nem por abandono da causa (art. 485, III, CPC).
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1658927, 07106432920228070003, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão de id 186397971.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703860-21.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GUSTAVO SOARES LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução.
Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Advirto, ainda, que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
09/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 24/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
16/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 22:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:46
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:20
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO)
-
27/02/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de GUSTAVO SOARES LOPES em 13/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:25
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:48
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
19/06/2022 22:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 21:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 17:04
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/03/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 11:35
Recebidos os autos
-
23/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/03/2022 13:47
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 14:17
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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