TJDFT - 0740243-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:30
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:30
Outras decisões
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24/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de FLABIO BERNARDES DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740243-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FLABIO BERNARDES DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Verifico erro material na sentença proferida no ID 192640919, uma vez que o dispositivo não guarda relação com o caso concreto, tampouco com a fundamentação.
Assim, com fulcro no inciso III do artigo 1.022 do CPC, retifico o dispositivo da referida decisão, que passa o conter o seguinte: Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho os embargos para desconstituir a penhora do veículo Chevrolet/Onix Plus MT LT2, placa REJ5A17 Diante do reconhecimento do pedido foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, ao levantamento da restrição de transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexada no ID 192640943). À vista do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.
Junte-se cópia desta sentença no processo de execução n.º 0034023-75.2015.8.07.0001.
Após o decurso do prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 18:00
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:00
Outras decisões
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17/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 20:21
Recebidos os autos
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11/04/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740243-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: FLABIO BERNARDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula, à guisa de tutela de urgência, sua manutenção na posse do bem.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente da cópia do DUT (fl. 11), que o automóvel Onix Plus MT LT2, Placa REJ5A17, foi adquirido pelo embargante no dia 16/02/2022, e a inserção do gravame ocorreu em 22/03/2022.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo Onix Plus MT LT2, Placa REJ5A17, motivo por que foi alterada, no sistema Renajud, a restrição de circulação para transferência do bem (certidões anexadas).
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução nº 0034023-75.2015.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
09/02/2024 17:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:44
Outras decisões
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09/02/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/01/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 21:25
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:25
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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28/09/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/09/2023 09:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:26
Declarada incompetência
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27/09/2023 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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