TJDFT - 0732265-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 16:34
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
23/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEISSON PESSOA FONSECA *20.***.*76-53 em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:19
Deferido o pedido de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:42
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732265-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ REU: CLEISSON PESSOA FONSECA *20.***.*76-53 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
18/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CLEISSON PESSOA FONSECA *20.***.*76-53 em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 06:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 16:11
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 09:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:45
em cooperação judiciária
-
28/05/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de CLEISSON PESSOA FONSECA *20.***.*76-53 em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732265-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: CLEISSON PESSOA FONSECA *20.***.*76-53 CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
15/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 13:16
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CLEISSON PESSOA FONSECA *20.***.*76-53 em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732265-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: CLEISSON PESSOA FONSECA *20.***.*76-53 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de CLEISSON PESSOA FONSECA *20.***.*76-53.
Alega o autor que concedeu ao requerido financiamento no valor de R$ 126.836,03 (cento e vinte e seis reais e oitocentos e trinta e seis reais e três centavos) para pagamento em 48 ( quarenta e oito) parcelas de R$ 3.186,85 (três mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); que o requerido apresentou como garantia, na forma de alienação fiduciária o bem descrito na petição inicial.
Afirma que o requerido se encontra inadimplente, e como o contrato prevê resolução expressa do contrato em razão da inadimplência, requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, rescindir o contrato e consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação do requerido no pagamento dos consectários da sucumbência.
Juntou aos autos procuração e documentos destinados a provar os fatos alegados na inicial.
A medida liminar foi deferida (ID 175637738 ).
O requerido, citado pessoalmente (ID 181315716 - Pág. 1 ), não apresentou contestação, no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
II– Do Mérito O pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da requerente, no que tange à celebração do contrato de financiamento e à alienação fiduciária em garantia.
A mora está comprovada pelos documentos acostados à inicial, especialmente o contrato de financiamento, ID que assevera que ocorrerá o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplência, havendo, ainda, notificação extrajudicial do requerido, (ID 175500782 - Pág. 1 ).
Por não ter apresentado contestação no prazo legal, o requerido concordou com os fatos descritos na inicial.
Cabível, pois, no caso vertente, a aplicação do disposto nos arts. 344 e 355, II, do CPC, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial).
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, à luz do que dispõe o § 5º, do art. 3º, do Decreto Lei 911, de 01/10/1969, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes, consolidar a posse e propriedade do bem alienado nas mãos do requerente.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% do valor da causa, corrigidos monetariamente a partir da citação.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:50
em cooperação judiciária
-
05/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CLEISSON PESSOA FONSECA *20.***.*76-53 em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744544-60.2023.8.07.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Adriana Ferreira Lopes
Advogado: Fabiana de Souza Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 23:01
Processo nº 0710793-97.2024.8.07.0016
Ana Maria Teixeira Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 14:03
Processo nº 0701222-44.2024.8.07.0003
Maria Jose Barbosa da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 19:56
Processo nº 0701222-44.2024.8.07.0003
Maria Jose Barbosa da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 14:27
Processo nº 0702858-45.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jefferson Lopes dos Santos
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 13:32