TJDFT - 0704260-64.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de RHAYANNE CRISTINA BORGES PIMENTEL em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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28/11/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/11/2024 11:37
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de RHAYANNE CRISTINA BORGES PIMENTEL em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de RHAYANNE CRISTINA BORGES PIMENTEL em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:49
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RHAYANNE CRISTINA BORGES PIMENTEL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2024 12:33
Recebidos os autos
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704260-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHAYANNE CRISTINA BORGES PIMENTEL REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem retratação.
Encaminhem-se à instância superior. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:21
Indeferido o pedido de RHAYANNE CRISTINA BORGES PIMENTEL - CPF: *09.***.*41-08 (AUTOR)
-
01/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704260-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHAYANNE CRISTINA BORGES PIMENTEL REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob procedimento comum movida por RHAYANNE CRISTINA BORGES PIMENTEL em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 186570611, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:10
Indeferida a petição inicial
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13/03/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de RHAYANNE CRISTINA BORGES PIMENTEL em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704260-64.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHAYANNE CRISTINA BORGES PIMENTEL REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSing, PandaDoc, D4Sing, SignNow, Autentique e ZapSign não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário.
Sendo assim, a assinatura aposta na procuração anexada aos autos não atende ao disposto no artigo 195 do Código de Processo Civil, o que revela a obrigatoriedade de juntada de instrumento de procuração válido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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