TJDFT - 0738946-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738946-59.2022.8.07.0001 RECORRENTE: VIANA DE BULHOES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RECORRIDO: LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MINERACAO YAMATO DO BRASIL LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PARCERIA ENTRE SOCIEDADES DE ADVOGADO INDIVIDUAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As teses afetas à responsabilidade civil do advogado nos termos da Lei n. 8.906/94 não foram suscitadas na fase dilatória, não tendo sido objeto de análise pelo Juízo a quo, devendo ser obstada sua apreciação nesta sede por configurarem inovação recursal. 2.
Cuida-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora persegue a restituição de valores vertidos em proveito de duas sociedades individuais de advocacia, em razão do inadimplemento do contrato de assessoria de serviços jurídicos. 3.
Não se pode afastar a responsabilidade solidária das sociedades contratadas pela restituição dos valores desembolsados pela parte autora, pois o pagamento realizado na conta de advogado específico decorreu de previsão contratual expressa, cláusula que não pode ser invocada pela apelante para eximi-la das responsabilidades assumidas por força da pactuação.
Inteligência dos artigos 265 e 275 do Código Civil. 4.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 141 e 376, ambos do Código de Processo Civil, bem como os artigo 6º, 18, 32, todos da Lei 8.906/1994, sustentando que a matéria atinente à independência técnica do advogado não encerra inovação recursal.
Em adição, defende que a responsabilidade civil do advogado tem natureza jurídica subjetiva e, portanto, pessoal, e não há de ser solidária entre escritórios de advocacia distintos.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois, consoante iterativos julgados do STJ, “Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.” (REsp n. 2.096.177/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Melhor sorte não socorre o apelo especial quanto à indicada ofensa aos artigos 141 e 376, ambos do Código de Processo Civil, bem como os artigo 6º, 18, 32, todos da Lei 8.906/1994, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ)” (AgInt no REsp n. 1.916.594/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Pontuo ainda que, segundo iterativos julgados do STJ, “inexiste contradição no caso de ser afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 ou de não se conhecer do Apelo Nobre por ausência de prequestionamento. É perfeitamente possível que o aresto recorrido encontre-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte postulante.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Em igual sentido: “Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.” (AgInt no REsp n. 2.046.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do contrato e do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
16/07/2024 00:00
Intimação
0738946-59.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 18 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
10/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738946-59.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: VANUZA BARBARA ROSA DOS ANJOS, PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO RECONVINTE: VIANA DE BULHOES- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: VIANA DE BULHOES- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO, VANUZA BARBARA ROSA DOS ANJOS RECONVINDO: MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, ficam as partes Apeladas (Autora / Ré) - MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL e LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:53:20.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
12/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738946-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: VANUZA BARBARA ROSA DOS ANJOS, PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO RECONVINTE: VIANA DE BULHOES- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: VIANA DE BULHOES- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO, VANUZA BARBARA ROSA DOS ANJOS RECONVINDO: MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram à procedência da ação principal.
Ainda, veja que a sentença foi clara ao determinar que: Inicialmente, é importante definir que a responsabilidade ora discutida é solidária em relação às duas requeridas.
O fato de os depósitos terem sido feito em nome da segunda requerida decorre de previsão contratual e não limita ou exclui a responsabilidade da segunda requerida.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:25:57.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
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15/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de VIANA DE BULHOES- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL em 05/02/2024 23:59.
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22/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/12/2023 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 14:38
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:38
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:49
Outras decisões
-
09/11/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de VIANA DE BULHOES- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de VIANA DE BULHOES- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:04
Recebida a emenda à inicial
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04/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
16/07/2023 13:14
Outras decisões
-
14/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 17:01
Recebidos os autos
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10/07/2023 17:01
Gratuidade da justiça não concedida a VIANA DE BULHOES- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 09.***.***/0001-57 (REU) e LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 30.***.***/0001-20 (REU).
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07/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/07/2023 23:59.
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02/07/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 20:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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10/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:42
Outras decisões
-
10/05/2023 05:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/04/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/04/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 01:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/01/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:49
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/12/2022 14:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:44
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:44
Indeferida a petição inicial
-
19/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:27
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2022 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2022 11:27
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:27
Declarada incompetência
-
05/11/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2022 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:17
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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