TJDFT - 0738946-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
0738946-59.2022.8.07.0001 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 18 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
10/04/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738946-59.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: VANUZA BARBARA ROSA DOS ANJOS, PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO RECONVINTE: VIANA DE BULHOES- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: VIANA DE BULHOES- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO, VANUZA BARBARA ROSA DOS ANJOS RECONVINDO: MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, ficam as partes Apeladas (Autora / Ré) - MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL e LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:53:20.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
12/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738946-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL REPRESENTANTE LEGAL: VANUZA BARBARA ROSA DOS ANJOS, PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO RECONVINTE: VIANA DE BULHOES- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: VIANA DE BULHOES- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA VIANA DE BULHOES FERNANDES DE CARVALHO, VANUZA BARBARA ROSA DOS ANJOS RECONVINDO: MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram à procedência da ação principal.
Ainda, veja que a sentença foi clara ao determinar que: Inicialmente, é importante definir que a responsabilidade ora discutida é solidária em relação às duas requeridas.
O fato de os depósitos terem sido feito em nome da segunda requerida decorre de previsão contratual e não limita ou exclui a responsabilidade da segunda requerida.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:25:57.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de VIANA DE BULHOES- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL em 05/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:38
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
12/11/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:49
Outras decisões
-
09/11/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de VIANA DE BULHOES- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de VIANA DE BULHOES- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:49
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
04/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
16/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
16/07/2023 13:14
Outras decisões
-
14/07/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:01
Gratuidade da justiça não concedida a VIANA DE BULHOES- SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 09.***.***/0001-57 (REU) e LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 30.***.***/0001-20 (REU).
-
07/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de LEONEL AUGUSTO GONCALVES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 20:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:42
Outras decisões
-
10/05/2023 05:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/04/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/04/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 01:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/01/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:49
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/12/2022 14:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:44
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:44
Indeferida a petição inicial
-
19/12/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de MINERAÇÃO YAMATO DO BRASIL em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:27
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2022 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2022 11:27
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:27
Declarada incompetência
-
05/11/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2022 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:17
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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