TJDFT - 0725296-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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28/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:15
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 12:18
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CARINA FRANCISCA SATELES em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725296-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CARINA FRANCISCA SATELES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de CARINA FRANCISCA SATELES.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 185927577).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:28
Extinto o processo por desistência
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07/02/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:33
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/09/2023 17:06
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:06
Deferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR).
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13/09/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:54
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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