TJDFT - 0734315-43.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 22:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:17
Outras decisões
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18/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/06/2024 10:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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24/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:49
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/05/2024 08:49
Indeferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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05/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734315-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: CELSO CORDEIRO SILVA Decisão Requer o exequente a pesquisa de bens nos sistemas: a) SNIPER; b) CENSEC; c) CCS-BACEN; d) SIMBA; e) CRC-JUD (ID174362350). a) Da pesquisa no sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, ao CJU para juntar o relatório postulado. b) Da pesquisa no sistema CENSEC Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para identificar atos notariais praticados pela parte executada, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação.
Sucintamente relatados, decido.
O acesso a informações vindicadas pelo exequente, em verdade, pode ser realizado de outras formas, desde que verta os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais.
O deferimento do pedido, no caso, ensejaria prejuízo aos ofício extrajudiciais, já que eles fornecem essas informações, que são de domínio público, desde que haja pagamento dos emolumentos, conforme dito.
Portanto, não há nenhuma necessidade de ordem judicial para essa diligência, sendo ônus do exequente a localização de patrimônio.
Com efeito, nos termos do primeiro aresto abaixo transcrito, "a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas".
Para além disso, esse banco de dados, a bem da verdade, não se presta exatamente para localização de patrimônio, o que fragiliza ainda mais o pedido.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
CENSEC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROVIMENTO CNJ Nº 18/2012.
INTERESSE DE AGIR.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NATUREZA JURISDICIONAL DO PEDIDO DE PESQUISA.
OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
No entanto, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, com intercâmbio de documentos eletrônicos, informações e dados, formando um banco de pesquisa. 3.
O Provimento CNJ nº 18/2012 sistematiza a unificação das informações em quatro bancos de dados.
No entanto, não prevê a forma de acesso às informações contidas no RCTO (Testamentos) e no CESDI (Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), mas tão somente o acesso aos bancos de dados CEP (escrituras e procurações) e CNSIP (arquivamento digital de sinal público), e não às informações lá contidas. 4.
Malgrado não seja ferramenta vocacionada especificamente para a pesquisa patrimonial, é possível o pleito judicial de acesso às informações da Censec, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e inafastabilidade da tutela jurisdicional, desde que o requerente demonstre o interesse de agir. 5.
A Constituição Federal consagra o amplo direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"), cabendo ao interessado requerer as informações contidas na Central de Escrituras e Procurações - CEP diretamente do órgão gestor da Censec, qual seja, o Colégio Notarial do Brasil. 6.
O simples fato de o Poder Judiciário poder solicitar administrativamente informações da CEP ou poder se habilitar para ter acesso direto ao banco de dados (como qualquer órgão público federal, estadual, distrital ou municipal) não caracteriza o interesse processual, por se tratar de atuação administrativa. 7.
A intervenção judicial para obter informações, mesmo que não dependa do esgotamento da via administrativa, exige a demonstração da necessidade da atuação estatal, pois a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas. 8.
No caso concreto, o pedido fundamenta-se unicamente na falta de acesso ao sistema por meio do sítio eletrônico do Censec, sem notícia de solicitação prévia de informações na via administrativa.
Logo, não está demonstrada a necessidade de intervenção judicial. 9.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Omissão sanada, sem efeitos modificativos.
Decisão unânime. (Acórdão 1729973, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que a CENSEC tenha como objetivos interligar serventias extrajudiciais e implementar um sistema de gerenciamento de banco de dados, sistematizando, assim, dados públicos relativos a atos notariais, ela não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, de modo que o não deferimento da consulta à CENSEC pela decisão ora agravada não configura afronta ao princípio da cooperação ou da solução integral do mérito em prazo razoável. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1732133, 07182879520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar a consulta direta de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial (art. 1º). 2.
Já a Central de Escrituras e Procurações (CEP) é prevista no art. 2º, III, do Provimento n. 18/2012 do CNJ como um dos módulos operacionais da CENSEC, "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos". 3.
Ainda que sistematize dados públicos, extraídos de atos notariais, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, afigura-se incabível a utilização de medida sem utilidade à intenção satisfativa do crédito.
Além disso, incumbe à exequente prestar as informações necessárias à localização de bens do devedor, para plena execução do crédito, não podendo delegar ao Poder Judiciário tal obrigação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1722974, 07427478320228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro neste ponto o pedido formulado no ID 174362350.
C) Da pesquisa nos sistemas SIMBA e CSS-BACEN O cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras (CCS) foi criado pelo Banco Central do Brasil por conta de previsão contida na Lei nº 10.701/2003, que acrescentou o art. 10-A à Lei nº 9.613/1998 (lei dos crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores), com a seguinte redação: “o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores” O cadastro em referência concentra informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, com identificação do cliente, de seus representantes legais e procuradores, das instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos, bem como as datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
O CCS permite ainda que, por ofício eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente.
Como se depreende da própria localização em que inserido o comando legal, este cadastro tem por escopo auxiliar as autoridades competentes nas investigações financeiras, sobretudo no âmbito criminal da lavagem e ocultação de bens, direitos e valores.
No entanto, o cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, motivo por que não se mostra adequado para a busca de bens no âmbito da execução civil.
Já o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é voltado à apuração de crimes financeiros e não à localização de bens penhoráveis de devedores ou ainda à instrução de eventual alegação de fraude contra credores.
Para pesquisa de bens de devedores as ferramentas de busca à disposição do Juízo são, sobretudo, os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, todos já diligenciados, no caso vertente.
Posto isso, indefiro neste ponto o pedido formulado no ID 174362350.
D) Da pesquisa no sistema CRC-JUD O CRC JUD viabiliza a busca de registros de nascimentos, casamentos e óbitos e não garante, de forma direta, a localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PESQUISA.
CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL NACIONAL (CRC).
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA INÓCUA.
CASO CONCRETO. 1.
Em face da incidência do Princípio da Colaboração, afigura-se como dever do magistrado adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora.
Todavia, é vedado ao Judiciário deferir requerimentos inócuos a satisfação do débito. 2.
A pesquisa na Central de Informações de Registro Civil Nacional - CRC, além de estar ao alcance da parte extrajudicialmente, não se mostra efetiva para concretizar a satisfação do débito, visto que a existência de matrimônio do devedor não implica na existência de bens passíveis de constrição, ou na responsabilidade do cônjuge na dívida executada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1652563, 07308116120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 25/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De toda sorte, esse sistema não se encontra devidamente atualizado.
Pode ser útil apenas para localizar eventual assento de casamento, nos casos em que o regime adotado imponha responsabilidade patrimonial ao cônjuge que não faz parte da execução.
Nesse sentido, seguem os resultados das pesquisas, todos infrutíferos. e) Da suspensão do feito No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 153314057), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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09/02/2024 20:21
Recebidos os autos
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09/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 20:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/02/2024 20:21
Deferido em parte o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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13/12/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 20:18
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 22:16
Juntada de Certidão
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03/07/2023 22:23
Expedição de Alvará.
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13/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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31/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 19:43
Recebidos os autos
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25/05/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:43
Deferido o pedido de CELSO CORDEIRO SILVA - CPF: *51.***.*29-87 (EXECUTADO).
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03/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2023 15:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:02
Recebidos os autos
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23/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:02
Deferido em parte o pedido de CELSO CORDEIRO SILVA - CPF: *51.***.*29-87 (EXECUTADO)
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21/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:57
Recebidos os autos
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13/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
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01/02/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 21:02
Juntada de Petição de impugnação
-
19/01/2023 17:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/12/2022 13:36
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
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25/10/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 21:38
Expedição de Alvará.
-
06/10/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:39
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/08/2022 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 13:38
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2021 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/09/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:15
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 19:09
Recebidos os autos
-
30/08/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 19:09
Decisão interlocutória - recebido
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27/08/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:50
Recebidos os autos
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23/08/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/08/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 17:41
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/08/2021 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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06/08/2021 21:52
Juntada de Petição de impugnação
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02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
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31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 12:03
Juntada de Certidão
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16/07/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 18:37
Recebidos os autos
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09/07/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/07/2021 13:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de CELSO CORDEIRO SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 18:18
Juntada de Certidão
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07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
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06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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30/03/2021 15:26
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
-
25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
-
25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
-
25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
-
25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de comprovante
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25/03/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/03/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 02:45
Publicado Decisão em 18/11/2020.
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17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 17:30
Recebidos os autos
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13/11/2020 17:30
Decisão interlocutória - recebido
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13/11/2020 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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12/11/2020 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2020 19:29
Recebidos os autos
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20/10/2020 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/10/2020 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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19/10/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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