TJDFT - 0705292-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 12:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:44
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/03/2025 09:09
Processo Desarquivado
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20/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUANA PEIXOTO COLACO em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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10/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/02/2025 08:04
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:56
Determinado o arquivamento
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de LUANA PEIXOTO COLACO em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/11/2024 12:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:51
Outras decisões
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19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUANA PEIXOTO COLACO em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:49
Outras decisões
-
12/09/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 09/08/2024 23:59.
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01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705292-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: LUANA PEIXOTO COLACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a manifestação do autor pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Em não havendo manifestação, intime-o pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III c/c o 485, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:46
Outras decisões
-
27/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:18
Outras decisões
-
17/06/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:19
Outras decisões
-
20/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705292-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: LUANA PEIXOTO COLACO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, para fins de expedição do mandado determinado, fica a parte Autora intimada a indicar os dados do(s) fiel(éis) depositário(s) do bem a ser apreendido.
Prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 03/04/2024 ELAINE ZCHROTKE Servidor Geral -
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705292-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: LUANA PEIXOTO COLACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro.
Desentranhe-se o mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço indicado ao ID 191419626.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:27
Outras decisões
-
01/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:12
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705292-13.2024.8.07.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Requerido: LUANA PEIXOTO COLACO CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 190000905), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:00:16.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
20/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:39
Expedição de Carta.
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14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705292-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: LUANA PEIXOTO COLACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 187977398.
Expeça-se carta precatória de busca e apreensão e citação para o endereço indicado no petitório.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:46
Outras decisões
-
08/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705292-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: LUANA PEIXOTO COLACO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO LUANA PEIXOTO COLACO (CPF: *01.***.*80-20); Nome: LUANA PEIXOTO COLACO Endereço: Avenida Belém-Brasília, 10, (Acamp Rabelo), Vila Planalto, BRASÍLIA - DF - CEP: 70804-005 Bem objeto da ação: AUTOMÓVEL, marca HONDA, modelo WR-V EXL CVT, cor BRANCA, ano 2017 / 2018, placa PBB0155, chassi 93HGH8860JZ107994, Renavam *11.***.*20-22 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
Tornem os autos públicos, porquanto a presente situação não se amolda a uma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Estamos defronte de uma pretensão que envolve o descumprimento contratual, não podendo o sigilo processual ser utilizado para dar uma vantagem para a parte, em especial porquanto a regra é a publicidade dos autos, conforme preceito constitucional do artigo 37, caput.
O sigilo só se justifica em situações excepcionais, sempre voltadas a proteger a intimidade da pessoa ou o interesse público, nunca para proteger um interesse pontual de uma instituição bancária e para lhe conceder uma vantagem e benefício no cumprimento de uma diligência.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5- Fica a autora advertida do que o bem não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida. 4ª Vara Cível de Brasília da Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 13:27:30.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186589527 Petição Inicial Petição Inicial 24021514272100800000170796153 186589531 02.
Procuração - Fundos de Investimento - BRL Trust - 22.11.*02.***.*83-98 Procuração/Substabelecimento 24021514272179200000170796157 186589534 03.
Ata de Assembleia - BRL Trust1883099 Contrato social 24021514272233700000170796160 186589535 04.
Certidão simplificada - BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS1883100 Contrato social 24021514272346700000170796161 186589537 05.
Regulamento - FIDC Aloha I1883101 Contrato social 24021514272401900000170796163 186591763 06.
Contrato1883102 Contrato 24021514272458200000170797687 186591766 07.
Notificação - Protesto1883103 Outros Documentos 24021514272519800000170797690 186591767 08.
Gravame1883104 Outros Documentos 24021514272607000000170797691 186591768 09.
Planilha de Débitos1883105 Outros Documentos 24021514272657400000170797692 186605276 Decisão Decisão 24021515291108300000170807555 186605276 Decisão Decisão 24021515291108300000170807555 186857709 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021703003350500000171034350 187260942 juntada de custas Petição 24022110165087100000171392765 187260943 02 - guia1890691 Outros Documentos 24022110165167500000171392766 187260944 03 - comprovante1890692 Outros Documentos 24022110165224400000171392767 -
22/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:28
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705292-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
A.
I.
REU: L.
P.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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