TJDFT - 0704373-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 23:13
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 23:13
Desentranhado o documento
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18/09/2024 12:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 12:00
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de HUMBERTO RODRIGUES DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704373-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, HUMBERTO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Sentença Os exequentes JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR e HUMBERTO RODRIGUES DA COSTA aduzem que a executada IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A "não recorreu após o acórdão do TJDFT e há o trânsito em julgado formal quanto ao valor em execução".
Acrescenta que "O cenário do processo é, portanto, de que os valores da execução provisória não são objeto de discussão judicial na fase cognitiva, porque já transitou em julgado para a devora IRESOLVE, tampouco na fase satisfativa, porque a devedora não se opôs aos valores e à penhora".
E vaticinam: "Assim, ante a ausência de controvérsia sobre os valores exequendos e já penhorados e transferidos à ordem deste Juízo, os credores pedem que sejam os valores penhorados (ID 195807294) liberados".
Sucintamente relatados, decido.
A execução ajuizada pela IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A foi extinta, mediante sentença proferida dos embargos, da qual se extrai o seguinte excerto: Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte embargada IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ao pagamento das custas processuais.
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte embargante, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (Grifei).
Contra essa sentença os embargantes/executados interpuseram apelação para fins de majorar a base de cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência, para que: (...) tenham por base o incontroverso proveito econômico, qual seja: R$ 2.120.229,41 (dois milhões, cento e vinte mil e duzentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), apontado pela apelada em DEZ/2021, consoante a preferência legal disposta no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, já reconhecida pelo TJDFT em seus precedentes.
O embargado/exequente não recorreu.
O Tribunal negou provimento ao recurso interposto pelos embargados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
PROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA UMA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. 1.
Apesar da autonomia dos embargos à execução em relação à ação de execução, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese do tema 587, destacou que devem ser respeitado os limites da repercussão recíproca entre as ações quando da fixação dos honorários de sucumbência, observando que, somadas, não ultrapassem o limite fixado pelo artigo 85, §2º, do CPC. 2.
Se há repercussão entre as ações e um proveito econômico único da parte vencedora, não se mostra cabível a condenação em honorários também no processo de execução, caso já fixado nos embargos de devedor, sob pena de bis in idem. 3.
Negou-se provimento à apelação.
Os embargantes/executados, então, em face da inadmissão do Recurso Especial pelo Presidente do egrégio Tribunal, interpuseram agravo perante o Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de análise.
A par disso, os advogados dos embargantes/executados deflagraram a fase de cumprimento provisório da sentença (da verba honorária), com base nos valores da condenação que estão incontroversos, pois em relação a eles o embargado/exequente não apresentou recurso.
Ou seja, o cumprimento de sentença diz respeito a honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos (R$ 614.108,13: ID 185953915).
A IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, intimada para pagamento, não se manifestou, o que ensejou a atualização do débito.
Na sequência, foi realizada constrição de ativos financeiros da executada, a qual deixou transcorrer em branco o prazo para impuganção.
Sendo assim, como este cumprimento provisório da sentença cingiu-se à parte incontroversa do julgado, o caso é de extinção deste feito.
Fica ciente os advogados credores de que não haverá arbitramento de novos honorários na execução (processo principal), uma vez que ela será por mera decorrência lógica da procedência dos respectivos embargos, daí porque é indevida a duplicidade de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Em casos análogos, eis os seguintes julgados do egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação em face da r. sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do acolhimento de embargos à execução, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015. 2.
Deferida a gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução, o mesmo benefício deve ser concedido nesta instância recursal para o efeito de dispensar o preparo do recurso interposto nos autos da execução, até porque a hipossuficiência financeira do apelante-executado não foi descaracterizada, sendo certo que caberia ao apelado demonstrar a modificação de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. 3.
A pretensão do ora apelante, em sede de embargos à execução, foi acolhida, não tendo prosseguimento a presente ação de execução em razão do provimento dos Embargos à Execução.
Nesse caso, é incabível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução e nos autos executivos, porquanto o proveito econômico do executado-embargante, ora apelante é único, sendo inadmissível o arbitramento de honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente-apelado. 4.
Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria a ela relativa já foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1239916, 00237059620168070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
DETERMINAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO.
REGULAR INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS.
SÚMULA 240 DO C.
STJ.
INAPLICABILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO III, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...).
Na hipótese, os honorários fixados na sentença que julgou integralmente procedentes os embargos à execução, não obstante o caráter incidental autônomo deste processo, não podem ser cumulados com novos honorários para a ação de execução, extinta em razão do acolhimento dos referidos embargos. (Acórdão 1199394, 00190044420068070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Por fim, quanto à verba ainda controvertida, será passível de execução definitiva nos próprios autos dos embargos à execução, caso os embargantes eventualmente se sagrarem vencedores no recurso especial.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC.
Custas e honorários desta fase já incluídos no valor pago.
Publicada esta sentença, libere-se ao exequente o valor bloqueado (ID 195807293: R$ 103.949,48).
Juntem-se cópias desta sentença aos autos da execução (0033827-71.2016.8.07.0001) e dos respectivos embargos (0707616-83.2018.8.07.0001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se o processo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 14:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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18/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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07/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:54
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704373-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, HUMBERTO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. 'Decisão Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.
Diante da inércia da devedora proceda-se à tentativa de constrição de valores, mediante o sistema SISBAJUD.
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Se constritos numerários, o levantamento pelo credor estará condicionado a prestação de caução idônea e suficiente (art. 520, inc.
IV, do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:12
Outras decisões
-
18/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704373-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR, HUMBERTO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Decisão Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença.
Ressalto que, de acordo com o art. 520, I, do CPC, se a sentença for reformada, fica a parte exequente responsável por reparar os danos que o executado houver sofrido.
Intime-se a parte executada a depositar o valor da obrigação de pagar contida na sentença exarada nos autos de Embargos à Execução nº 0707616-83.2018.8.07.0001, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC (planilha no de ID 185953915).
Realizado o depósito, intime-se o exequente a prestar caução idônea e suficiente (art. 520, inc.
IV, do CPC).
Consigno que, decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da parte, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, nos próprios autos (art. 525, §1º, c/c art. 520, §1º, ambos do CPC).
Decorridos os prazo acima, apresentada ou não a impugnação, retornem os autos conclusos para decisão.
Por fim, ressalto que a intimação da parte executada será feita na pessoa do seu advogado, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 513, I, do CPC.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
09/02/2024 20:26
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:26
Outras decisões
-
07/02/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2024 18:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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