TJDFT - 0751938-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:35
Cancelada a Distribuição
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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08/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:29
Deferido o pedido de FERNANDO AUGUSTO BRASIL - CPF: *30.***.*40-52 (AUTOR).
-
05/09/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 07:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 14:57
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRASIL em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
28/07/2024 23:09
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:09
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:37
Outras decisões
-
12/07/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2024 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751938-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO BRASIL REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em pesquisa no sistema informatizado da Segunda Instância, verifico que houve, pelo requerente, a interposição de Agravo de Instrumento contra a Decisão que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita (AGI nº 0713146-61.2024.8.07.0000), a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Assim, preliminarmente à análise da petição de ID 192080692, necessário se faz aguardar notícias acerca do julgamento do recurso interposto, considerando o tema questionado e a necessidade prévia de recolhimento das custas processuais para prosseguimento do feito.
Logo, aguardem-se notícias acerca do julgamento do AGI nº 0713146-61.2024.8.07.0000.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/04/2024 22:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 22:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/04/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751938-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO BRASIL REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que a Declaração Apresentada no ID 189491627 não evidencia a alegada hipossuficiência financeira.
Assim, caso almeje o seguimento do feito, deverá recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando a guia de recolhimento, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento.
No mais, verifico que a parte permanece sem atender a determinação de emenda no que toca à necessidade de indicação expressa e individualmente das cláusulas contratuais controvertidas, tanto na causa de pedir, quanto nos pedidos, conforme determina o art. 330, §2º, do CPC.
Na causa de pedir da peça de ID 189491622, p. 14, assim, dispõe: “As cláusulas contratuais objeto desta ação, as quais ensejam todas as abusividades enunciadas alhures, são: a taxa de juros cobrada acima da taxa média do mercado, a capitalização e IOF, assim como as demais taxas” (grifos nossos).
Já nos pedidos, formula assim as suas pretensões: “b. conceder a TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente e sem a oitiva da parte adversa, para determinar que a requerida se abstenha de realizar a inscrição do nome da parte demandante nos cadastros de devedores ou de realizar a cobrança judicial do débito enquanto pendente esta revisional, inclusive afastando-se a mora, sob pena de multa diária a ser fixada; (...) “g. por fim, julgando totalmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade das cláusulas contratuais traduzidas nos itens acima, determinando que a demandada não realize qualquer cobrança extrajudicial ou judicial de forma diversa, declarando por afastada a mora;”.
A parte deve individualizar e indicar expressamente as cláusulas para permitir a apreciação pelo Juízo, bem como, permitir o contraditório efetivo, mormente considerando determinação expressa na legislação.
Rememoro, ademais, que o Juízo fica adstrito aos pedidos formulados, bem como que o pedido deve ser certo e determinado (artigos 322 e 324 do CPC).
Além disso, a parte permanece sem quantificar o valor incontroverso do débito, determinação expressa no art. 330, §2º, do CPC, como se denota da alínea “c”.
Constato a necessidade de emenda também em relação ao pedido formulado na alínea “h”, uma vez que, almejando a parte pleito condenatório de restituição de valores, deverá indicar expressamente o valor almejado, na forma dos artigos 322 e 324 do CPC.
Por fim, faculto à parte requerente manifestar-se sobre a superação/distinção com entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente: (i) Súmula 539 “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; (ii) Súmula 541 "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"; (iii) Tema 621 “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO AUGUSTO BRASIL - CPF: *30.***.*40-52 (AUTOR).
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12/03/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751938-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO BRASIL REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada obstante o petitório de ID 186525105, nos termos da Decisão de ID 182455601, venha pelo requerente a emenda sob a forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL, observadas as diretrizes constantes daquela Decisão, já que se constituirá na própria peça de ingresso para fins de cognição judicial e exercício do contraditório.
Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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20/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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