TJDFT - 0027436-37.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 11:04
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de NIVALDO OLIVEIRA LEITE em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de LOOK EMPORIO DE MODA E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 13/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027436-37.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA CAMPOS, LOOK EMPORIO DE MODA E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME, NIVALDO OLIVEIRA LEITE SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 30384060).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 16/01/2019 (decisão de id. 30384092, disponibilizada no DJe em 14/01/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 178165546). É o relato do essencial.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 16/01/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
11/02/2024 22:49
Recebidos os autos
-
11/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 22:49
Declarada decadência ou prescrição
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01/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de NIVALDO OLIVEIRA LEITE em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 21:22
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 21:58
Recebidos os autos
-
27/06/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 21:58
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de NIVALDO OLIVEIRA LEITE em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LOOK EMPORIO DE MODA E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/02/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:06
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 12:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/11/2022 20:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 19/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de LOOK EMPORIO DE MODA E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 19/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de NIVALDO OLIVEIRA LEITE em 19/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 16:53
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 11:22
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/07/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 23/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
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16/06/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2022 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de NIVALDO OLIVEIRA LEITE em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de LOOK EMPORIO DE MODA E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 15:56
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2021 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:18
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:16
Recebidos os autos
-
24/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2021 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 15:14
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2021 16:45
Processo Desarquivado
-
19/07/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 17:19
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2020 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/12/2019 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 15:11
Recebidos os autos
-
05/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2019 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2019 13:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:17
Decorrido prazo de ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:17
Decorrido prazo de LOOK EMPORIO DE MODA E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:17
Decorrido prazo de NIVALDO OLIVEIRA LEITE em 16/08/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 20:47
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
13/06/2019 13:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 21:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 15:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:29
Decorrido prazo de ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA CAMPOS em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:29
Decorrido prazo de LOOK EMPORIO DE MODA E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:29
Decorrido prazo de NIVALDO OLIVEIRA LEITE em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 02:33
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:31
Recebidos os autos
-
26/03/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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