TJDFT - 0006662-54.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 10:40
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO PERES DE QUEIROZ em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE PORTICO ENGENHARIA LTDA- ME em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DIB em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006662-54.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ITAU UNIBANCO S.A.
DENUNCIADO A LIDE: ANDRE MARTINS DIB, JOAO PERES DE QUEIROZ, MASSA FALIDA DE PORTICO ENGENHARIA LTDA- ME Sentença ITAU UNIBANCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANDRE MARTINS DIB e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 117934848).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 130176586, até o dia 26/08/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 181489198).
Porém, o credor ficou silente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 26/08/2019, ID 130176586. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 117934848, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD) e baixem-se as restrições de veículo(s) (RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 08:54
Recebidos os autos
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13/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 08:54
Declarada decadência ou prescrição
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09/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:33
Processo Desarquivado
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01/09/2022 20:39
Arquivado Provisoramente
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06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
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30/06/2022 19:04
Recebidos os autos
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30/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
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23/06/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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23/06/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAO PERES DE QUEIROZ em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:21
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS DIB em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:21
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE PORTICO ENGENHARIA LTDA- ME em 25/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 01:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
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16/03/2022 10:14
Recebidos os autos
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16/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
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16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/03/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
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10/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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