TJDFT - 0034296-59.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034296-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KREMER ENGENHARIA LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do credor, cumpra-se a determinação de ID 246916620.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito - 
                                            
15/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/09/2025 13:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/09/2025 13:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
12/09/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
12/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2025 23:59.
 - 
                                            
09/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
 - 
                                            
04/09/2025 20:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/09/2025 20:20
Indeferido o pedido de KREMER ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
 - 
                                            
03/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
03/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/08/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
25/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2025.
 - 
                                            
23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
 - 
                                            
20/08/2025 17:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/08/2025 17:12
Outras decisões
 - 
                                            
07/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
07/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2025 23:59.
 - 
                                            
22/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
 - 
                                            
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
 - 
                                            
17/07/2025 17:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/07/2025 17:41
Outras decisões
 - 
                                            
16/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
16/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
 - 
                                            
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
 - 
                                            
04/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/06/2025.
 - 
                                            
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
 - 
                                            
03/06/2025 21:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
 - 
                                            
30/05/2025 18:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/05/2025 18:04
Outras decisões
 - 
                                            
26/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
26/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA em 23/05/2025 23:59.
 - 
                                            
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MONICA KREMER EVANGELISTA em 23/05/2025 23:59.
 - 
                                            
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de KREMER ENGENHARIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
 - 
                                            
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
 - 
                                            
29/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2025.
 - 
                                            
29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034296-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KREMER ENGENHARIA LTDA, MONICA KREMER EVANGELISTA, RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:41:35.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria - 
                                            
24/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2025 18:39
Processo Desarquivado
 - 
                                            
25/02/2025 17:43
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
21/02/2025 05:05
Processo Desarquivado
 - 
                                            
17/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/01/2025 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
08/05/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
27/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
 - 
                                            
27/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
 - 
                                            
25/04/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
25/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2024 19:07
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 19:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
 - 
                                            
24/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
24/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/04/2024 16:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
28/03/2024 11:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/03/2024 11:44
Outras decisões
 - 
                                            
26/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
26/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MONICA KREMER EVANGELISTA em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de KREMER ENGENHARIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA em 12/03/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MONICA KREMER EVANGELISTA em 12/03/2024 23:59.
 - 
                                            
11/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
 - 
                                            
04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
 - 
                                            
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034296-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KREMER ENGENHARIA LTDA, MONICA KREMER EVANGELISTA, RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA CERTIDÃO Tendo em vista que a parte devedora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a baixa na penhora de ID 180304602 deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC), por meio do Portal SAEC, no serviço “E-protocolo”: https://registradores.onr.org.br/ Fica a parte executada intimada a comprovar o envio da ordem, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando também intimado a verificar diretamente no Ofício de Registro de Imóveis onde o bem está matriculado, se há alguma outra exigência a ser satisfeita.
Após, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:40:12.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria - 
                                            
29/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
 - 
                                            
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
 - 
                                            
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034296-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KREMER ENGENHARIA LTDA, MONICA KREMER EVANGELISTA, RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi deferida na decisão de ID nº 180049993 a penhora do imóvel de matrícula nº 9.173 do 2º Registro de Imóveis do Distrito Federal (SQN 210, Bloco C, Apartamento 103, Asa Norte, Brasília/DF).
Devedores apresentam impugnação à penhora ao ID nº 182165358 a sustentar que o imóvel penhorado nos autos se trata de bem de família, portanto impenhorável.
Requerem em tutela de urgência incidental a imediata liberação da penhora do bem imóvel, uma vez que estão comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade da medida.
Parte credora se manifestou ao ID nº 184690732 a sustentar, em síntese, que em outros processos houve a penhora do referido imóvel a demonstrar que o imóvel não se trata de bem de família.
Decido.
O bem imóvel dito como bem de família só será abarcado pela impenhorabilidade se preencher os requisitos do caput do artigo 5º da Lei 8.009/90: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente." Nesse sentido, para o imóvel ser considerado bem de família e, portanto, impenhorável, deve ser comprovado que se trata de único imóvel, que seja utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como moradia permanente e que não se encaixe em nenhuma das exceções elencadas no artigo 3º da Lei 8.009/90.
No caso em tela, restou demonstrado que os executados MONICA KREMER EVANGELISTA e RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA não possuem outros bens imóveis em seu nome, conforme documentos de ID nº 182165358 e seguintes.
Ademais, a devedora MONICA KREMER EVANGELISTA comprovou que reside no imóvel, bem como ambos os devedores restaram citados e intimados no endereço do imóvel penhorado.
Assim, reconheço a incidência do óbice previsto na lei 8.009/90, para reconhecer o bem penhorado como bem de família, liberando, por conseguinte, a penhora sobre este.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, indique a parte exequente bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito - 
                                            
22/02/2024 13:23
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:23
Outras decisões
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21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034296-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: KREMER ENGENHARIA LTDA, MONICA KREMER EVANGELISTA, RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte devedora ao ID nº 182496848 em face da decisão de ID nº 182171543, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a decisão embargada restou omissa, porquanto não analisou profundamente o pedido e os documentos colacionados aos autos pela parte devedora.
Desse modo, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão e efetuar a imediata liberação da penhora do bem imóvel em regime de tutela de urgência incidental.
Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Deveras, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido, contudo, intimou-se a parte credora para se manifestar acerca da impugnação apresentada, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que o mérito do requerimento da parte devedora ora embargante ainda não restou analisado pelo Juízo, porquanto se aguardava o prazo de manifestação da parte credora, o que não configura omissão.
Ademais, a tutela incidental restou indeferida de forma fundamentada.
Para melhor elucidação, é o seguinte excerto: "Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, eis que, embora aleguem ser o imóvel penhorado nos autos de família e já ter sido objeto de análise nos autos de nº 0004996-81.2014.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, o fato é que o imóvel penhorado nos referidos autos é diverso do imóvel penhorado na presente demanda.
Veja-se que o bem constante da decisão proferida nos referidos autos de ID nº 182165383 é o de matrícula nº 32.082 e o bem penhorado na presente demanda é o de matrícula nº 9.173.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o registro da penhora junto à matrícula do imóvel não tem natureza de expropriação de fato, e sim de dar conhecimento a terceiros acerca da constrição do bem.
Por fim, em atenção ao § 3º, do artigo 300, do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida decisão de improcedência do pedido da parte, porque bastará a baixa do registro de penhora sobre o imóvel perante o Cartório de Imóveis competente." Desse modo, verifica-se que não há omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Certifique-se o decurso do prazo para eventual manifestação da parte credora acerca da decisão de ID nº 182171543. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito - 
                                            
16/02/2024 20:35
Recebidos os autos
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16/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 20:35
Indeferido o pedido de KREMER ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EXECUTADO), MONICA KREMER EVANGELISTA - CPF: *93.***.*61-00 (EXECUTADO) e RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA - CPF: *96.***.*63-53 (EXECUTADO)
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16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de MONICA KREMER EVANGELISTA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
29/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de MONICA KREMER EVANGELISTA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 18:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
19/12/2023 09:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
 - 
                                            
18/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2023 19:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:59
Outras decisões
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15/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
15/12/2023 18:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/12/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 08:52
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
 - 
                                            
02/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2023 16:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2023 16:42
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
30/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
30/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2023 17:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2023 17:30
Outras decisões
 - 
                                            
17/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
17/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2023 15:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 15:18
Outras decisões
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10/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/11/2023 11:20
Processo Desarquivado
 - 
                                            
09/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/11/2023 20:07
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
03/11/2023 17:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2023 17:18
Outras decisões
 - 
                                            
30/10/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
30/10/2023 16:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 16:01
Outras decisões
 - 
                                            
27/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
27/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2023 16:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
20/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/10/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
 - 
                                            
16/10/2023 11:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
05/10/2023 10:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/10/2023 10:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
 - 
                                            
04/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
04/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2023 16:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2023 16:54
Outras decisões
 - 
                                            
28/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
28/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/09/2023 15:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/03/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
 - 
                                            
28/03/2023 14:56
Decorrido prazo de KREMER ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EXECUTADO), MONICA KREMER EVANGELISTA - CPF: *93.***.*61-00 (EXECUTADO), RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA - CPF: *96.***.*63-53 (EXECUTADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
 - 
                                            
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MONICA KREMER EVANGELISTA em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de KREMER ENGENHARIA LTDA em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
17/03/2023 00:58
Decorrido prazo de RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
23/02/2023 01:32
Publicado Certidão em 23/02/2023.
 - 
                                            
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
 - 
                                            
15/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de MONICA KREMER EVANGELISTA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de KREMER ENGENHARIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
01/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2023 14:37
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
26/01/2023 12:46
Publicado Sentença em 23/01/2023.
 - 
                                            
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
 - 
                                            
16/12/2022 18:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/12/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2022 18:50
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
14/12/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
 - 
                                            
14/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
 - 
                                            
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA em 01/12/2022 23:59.
 - 
                                            
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de MONICA KREMER EVANGELISTA em 01/12/2022 23:59.
 - 
                                            
02/12/2022 00:49
Decorrido prazo de KREMER ENGENHARIA LTDA em 01/12/2022 23:59.
 - 
                                            
30/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/11/2022 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2022.
 - 
                                            
24/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
 - 
                                            
22/11/2022 14:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2022 14:06
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
18/11/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
18/11/2022 10:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
 - 
                                            
17/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2021 11:46
Arquivado Provisoramente
 - 
                                            
09/03/2021 11:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/02/2021 13:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/02/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2021 13:31
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
23/02/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
 - 
                                            
23/02/2021 17:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de KREMER ENGENHARIA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA em 11/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MONICA KREMER EVANGELISTA em 11/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
 - 
                                            
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
 - 
                                            
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
 - 
                                            
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
 - 
                                            
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
 - 
                                            
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
 - 
                                            
14/01/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2021 16:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2021 16:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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