TJDFT - 0721172-22.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA COELHO em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:58
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA COELHO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
11/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 11:20
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:59
Outras decisões
-
20/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721172-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINOMAR JOSE BENEDITO REU: MARIA ANTONIA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de extinção de condomínio com alienação judicial de bem comum, proposta por SINOMAR JOSÉ BENEDITO em desfavor de MARIA ANTÔNIA COÊLHO.
Emenda à inicial juntada no ID 177344394.
Alegou o autor ter sido casado com a ré, pelo regime da comunhão parcial de bens.
O casal celebrou divórcio consensual em 27/11/2015, tendo havido a retificação do nome do autor em 02/12/2015.
Sustenta deter 50% (cinquenta por cento) dos direitos sobre o imóvel registrado na SEFAZ-DF sob o nº: 49906577 (Setor Habitacional Vicente Pire, Chácara 194, Lote 21).
Conforme dispõe a 5.
CLÁUSULA QUINTA – DOS BENS e 6.
CLÁUSULA SEXTA – DA PARTILHA.
O imóvel, porém, está registrado na SEFAZ-DF apenas em nome da ré.
O imóvel é uma casa residencial e indivisível, sob pena de perda do valor ou desvio de finalidade.
Diante disto, requer a extinção do condomínio, com a consequente alienação judicial do imóvel.
Requerida tutela de urgência, a fim de determinar à ré o pagamento de parte de aluguel em razão do uso do imóvel, a tutela foi indeferida (ID 178410381).
A ré apresentou contestação no ID 189441638.
Preliminarmente, requereu a gratuidade de justiça e impugnou a tramitação prioritária, por motivo de doença grave, conferida ao autor.
Alegou que o autor deixou de informar ao juízo que, logo após formalizarem escritura pública, formalizaram documento no qual o autor transfere à ré sua cota parte, passando a ré a possuir a integralidade do bem (ID 189442777).
Sustenta ainda a litigância de má-fé da parte autora.
Em réplica (ID 192182652), a parte autora impugnou a gratuidade de justiça requerida pela ré e reiterou a necessidade de tramitação prioritária em razão de doença grave.
Impugnou cessão de direitos mencionada pela parte ré, alegando a sua nulidade absoluta.
Rechaçou ainda a alegação de litigância de má-fé e impugnou os documentos acostados pela parte ré.
Em especificação de provas, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 193517062).
A parte ré requereu a aplicação da confissão, a produção de prova oral e reiterou o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o relato necessário.
DECIDO Indefiro o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que os pontos controvertidos podem ser elucidados pela apresentação de documentos.
A parte ré requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte ré para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
Após, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:50
Outras decisões
-
09/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721172-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINOMAR JOSE BENEDITO REU: MARIA ANTONIA COELHO CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 189442746) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
14/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721172-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINOMAR JOSE BENEDITO REU: MARIA ANTONIA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré manifestou-se contrariamente à realização de audiência de conciliação (ID 186067097).
No mesmo sentido manifestou-se a parte autora em sua inicial.
Constatado o desinteresse das partes na realização da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I do CPC, determino seja retirada de pauta a audiência designada para o dia 20/02/2024.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para a apresentação de resposta. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:49
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:30
Outras decisões
-
15/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
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16/12/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/11/2023 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:17
Outras decisões
-
23/10/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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