TJDFT - 0748510-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:04
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de RITA OLVIDO GOYZUETA BALLOCK em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:44
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748510-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA OLVIDO GOYZUETA BALLOCK REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA FRAZAO CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: RITA OLVIDO GOYZUETA BALLOCK para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 14:49:59. -
19/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748510-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA OLVIDO GOYZUETA BALLOCK REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA FRAZAO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte requerente pleiteia o ressarcimento dos danos materiais ocasionados pelo acidente automobilístico havido entre as partes.
A parte ré formulou pedido contraposto.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva da testemunha arrolada pela parte ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Da reparação material Conforme a regra insculpida no artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem deve repará-lo.
A responsabilidade civil deriva do ato ilícito praticado por terceiro, desde que comprovados o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No caso sub judice, não há dúvidas quanto ao evento danoso e o nexo de causalidade, havendo controvérsias quanto à culpa para a sua ocorrência.
Assim, a questão cinge-se em comprovar se a ré agiu com culpa ao abalroar o veículo da parte autora.
Segundo a autora, no dia dos fatos, seu veículo se encontrava estacionado e teria sido atingido na lateral traseira do para-choque pelo veículo da requerida, ocasionando assim o acidente.
Por sua vez, a parte requerida afirma que a causa do acidente teria sido o fato de seu veículo ter sido atingido por outro automóvel que estava saindo de marcha ré de sua vaga de estacionamento, sem a devida atenção, o que teria feito com que o automóvel da requerida fosse desviado de sua rota atingindo, desse modo, o carro da parte autora.
Nos termos do art. 28 do CTB: “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Além disso, de acordo com o art. 34 do aludido código: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Ou seja, consiste em dever daquele que conduz seu veículo ter atenção e cuidado indispensável à segurança do trânsito, além da obrigação de ter plena certeza de que ao executar uma manobra poderá realizá-la sem perigo para os demais.
No presente caso, inobstante os argumentos da nobre defesa, de acordo com o acervo probatório dos autos (fotos, orçamentos do conserto, imagens do local do acidente) observa-se que a razão que levou ao abalroamento do veículo estacionado da parte autora foi a falta de cautela da ré ao realizar uma tentativa de manobra evasiva, quando percebeu que o motorista do veículo VW, Modelo Polo, Placa PBS 4401, saiu da vaga de estacionamento em sua direção.
Tal fato se confirma por meio do depoimento dado pela testemunha arrolada pela própria requerida que, ao ser indagado se o carro da demandada teria sido arrastado pelo veículo VW Modelo Polo, até colidir com o automóvel da autora, ou se a ré teria perdido o controle após a colisão lateral, respondeu que para que o veículo da requerida tivesse sido arrastado, seria necessária uma batida mais forte e que não fora o automóvel VW Modelo Polo que teria arrastado o carro da demandada, mas que esta teria deixado seu veículo desviar até a colisão.
Portanto, pode-se inferir que a requerida perdeu o controle de seu carro, no momento em que tentava evitar a colisão de seu veículo com o automóvel VW Modelo Polo, por ocasião de sua falta de habilidade, causando assim o abalroamento na lateral direita do para-choque do automóvel da requerente, de maneira que tenho a ré como culpada pela causa do acidente entre as partes.
Estabelecido o liame causal entre a conduta da parte ré, resta a averiguação do quantum debeatur.
A parte autora requer a reparação material dos danos ocasionados pelo acidente automobilístico.
Para tanto, juntou aos autos dois orçamentos do conserto do veículo, sendo o menor deles no valor de R$ 3.000,00, o qual tenho por verossímil.
Assim, da análise das fotos da colisão, bem como dos orçamentos realizados, tenho que a quantia vindicada pela requerente se mostra coerente com os reparos necessários ao conserto do automóvel, de maneira que tenho por justo e equânime que a ré venha a ressarcir o custo dos danos materiais vindicados, que comprovados totalizam a quantia de R$ 3.000,00.
Do pedido contraposto A parte requerida formulou pedido contraposto para que a autora fosse condenada a pagar indenização extrapatrimonial, ao argumento deste ter buscado a chefia da parte ré para constrangê-la.
Ora, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.099/1995, é lícito à parte ré formular em contestação pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
No caso, o fato que constitui o objeto da presente lide foi o abalroamento havido no veículo da requerente, não sendo este o fundamento do pedido contraposto que tem por alicerce o alegado constrangimento praticado pela demandante que teria exposto a requerida perante sua chefia, razão pela qual não há como acolher o pedido contraposto formulado pela demandada.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde a ocorrência do evento danoso.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:31
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
03/07/2024 00:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2024 10:08
Juntada de Petição de comunicação
-
20/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/06/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 13:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
29/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:50
Deferido o pedido de RITA OLVIDO GOYZUETA BALLOCK - CPF: *71.***.*20-34 (REQUERENTE).
-
23/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/04/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/04/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/04/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748510-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA OLVIDO GOYZUETA BALLOCK REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA FRAZAO DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
29/02/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748510-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA OLVIDO GOYZUETA BALLOCK REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA FRAZAO DECISÃO Com razão a requerida porquanto não foi intimada a apresentar sua peça de defesa.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte ré junte sua contestação aos autos.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:02
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA FRAZAO - CPF: *26.***.*90-06 (REQUERIDO).
-
09/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/02/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/01/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/12/2023 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:29
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:29
Determinado o arquivamento
-
05/12/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/12/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 12:25
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA PORTO NETO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de RITA OLVIDO GOYZUETA BALLOCK em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de RITA OLVIDO GOYZUETA BALLOCK em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO VIEIRA FRAZAO em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
31/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 02:57
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
23/10/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 16:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
11/10/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/10/2023 19:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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