TJDFT - 0718036-11.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:16
Baixa Definitiva
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12/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:15
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO DAROIT FEIL em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE JÁ LIQUIDADO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
RECONVENÇÃO.
MÁ-FÉ DO AUTOR RECONVINDO.
MULTA PREVISTA NO ART. 702, § 10, do CPC APLICADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos embargos à monitória pode ser deduzida toda a defesa admitida no processo de conhecimento.
O réu da ação monitória tem amplo campo de defesa e pode, inclusive, alegar todos os fatos extintivos do direito do autor. 2.
Segundo o art. 702, § 10, do CPC: "O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa." 3.
No caso concreto, tem-se que o autor ajuizou ação monitória com lastro em cheque desprovido de força executiva, porque já compensado pelo banco sacado, sem antes se certificar se havia algum impedimento à cobrança pela via monitória.
Tem-se que a conduta do autor ultrapassa o mero exercício do direito de cobrar e afronta o dever de lealdade processual. 4.
Não se aplica a dobra prevista no art. 940 do Código Civil, pois o réu nada pagou ao autor, e, portanto não há o que ser repetido, além de haver dispositivo legal específico para o caso de propositura de ação monitória com má-fé na cobrança, ou seja, o § 10 do art. 702 do CPC2, sem a exigência de prova do dano. 5.
A ação monitória é procedimento especial que busca o adimplemento da obrigação de pagar ou entregar coisa certa pelo detentor de prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial. 5.1.
Os embargos à monitória servem para o livre exercício do direito de defesa da parte demandada e também para reconvir. 6.
Há expressa previsão legal de cabimento da reconvenção em ação monitória, conforme disposto no artigo 702, § 6º, do Código de Processo Civil: "Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção".
No mesmo sentido é o Enunciado da Súmula 292 do Superior Tribunal de Justiça: "A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário." 7.
O procedimento especial da ação monitória, após a apresentação dos embargos, passa a ser processada pelo rito ordinário, de forma que o pleito reverso pode ser deduzido por meio de reconvenção. 8.
Segundo o art. 343 do CPC, "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”, logo, a reconvenção pode ser formulada na própria petição dos embargos à monitória. 9. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos experimentados, punir a parte ofensora e prevenir a repetição de condutas ilícitas semelhantes.
No caso, não há danos morais indenizáveis. 10.
Os honorários advocatícios contratuais ou convencionais são aqueles que o advogado e seu cliente estabelecem antes de a ação ser proposta. 10.1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado." (EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016) 11.
Apelação parcialmente provida.
Unânime. -
01/02/2024 16:54
Conhecido o recurso de LEANDRO DAROIT FEIL - CPF: *16.***.*82-20 (APELANTE) e provido em parte
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01/02/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO DAROIT FEIL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:22
Decorrido prazo de CHRISTIANO FAVILLA ELIAS em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 18:27
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/07/2023 11:24
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/07/2023 09:28
Recebidos os autos
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18/07/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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