TJDFT - 0728686-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA NETO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
INDEFERIMENTO.
PROVA ORAL.
ROL.
ARTIGO 1.015.
CPC.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
EMPREITADA.
DEFEITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
QUALIDADE.
MATERIAL.
CONCRETO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
CABIMENTO. 1.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente acerca da mesma matéria. 2.
Por não se revestir de nenhuma das hipóteses listadas numerus clausus no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o presente agravo de instrumento não merece conhecimento com relação ao indeferimento do pedido de produção de prova oral. 3.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). 4.
A regra supra é relativizada pela distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no § 1º do mesmo artigo 373, onde o comando valorativo principiológico ínsito se alinha aos princípios da cooperação, da boa-fé, da lealdade e, sobretudo, à igualdade substancial, a fim de direcionar o maior encargo probatório àquele que tenha maior aptidão para obter as provas necessárias ao deslinde do caso. 5.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui exceção à regra geral de sua incumbência ao Autor (art. 373, inciso I, do CPC), não podendo ser operada de forma automática, mas devidamente fundamentada quanto à presença dos requisitos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 6.
Verificada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, deve ser mantida a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova a seu favor. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/02/2024 16:45
Conhecido o recurso de PEDRO JOSE DA SILVA NETO - CPF: *58.***.*46-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/12/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 12:34
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:55
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
13/09/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 15:05
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/08/2023 21:00
Juntada de Petição de agravo interno
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17/08/2023 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 12:29
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA NETO em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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21/07/2023 21:22
Recebidos os autos
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21/07/2023 21:22
Efeito Suspensivo
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21/07/2023 21:22
não conhecimento
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21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 19:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/07/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
17/07/2023 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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