TJDFT - 0700243-98.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:50
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ESCOLA SOSSEGAI EIRELI - ME em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700243-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: ESCOLA SOSSEGAI EIRELI - ME SENTENÇA Preliminarmente, descadastre-se o sigilo aposto na petição de ID 189028653 e respectivo anexo, uma vez que seu conteúdo não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 41837675, na data de 8/8/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são as duplicatas de IDs 12446140 a 12446160, vencidas em 5/4/2017.
O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (ID 69876095 - 13/8/2020), e, ainda, o término da suspensão dos prazos prescricionais estabelecidos no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 1º/11/2020, o qual expirou em 2/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das duplicatas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 18:52:59.
Documento Assinado Digitalmente -
05/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:44
Declarada decadência ou prescrição
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01/04/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ESCOLA SOSSEGAI EIRELI - ME em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700243-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: ESCOLA SOSSEGAI EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:49:12.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:48
Processo Desarquivado
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09/10/2023 12:10
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2023 00:04
Recebidos os autos
-
07/10/2023 00:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/10/2023 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 19:15
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 20:39
Arquivado Provisoramente
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13/01/2023 14:45
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/01/2023 10:03
Processo Desarquivado
-
02/01/2023 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/01/2022 13:06
Arquivado Provisoramente
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05/01/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
04/01/2022 22:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/08/2020 14:16
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 16:58
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 03/09/2019 23:59:59.
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15/08/2019 22:09
Decorrido prazo de ESCOLA SOSSEGAI EIRELI - ME em 14/08/2019 23:59:59.
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14/08/2019 17:22
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 12/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 03:26
Publicado Decisão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2019 21:56
Decorrido prazo de ESCOLA SOSSEGAI EIRELI - ME em 08/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 14:16
Recebidos os autos
-
08/08/2019 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2019 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2019 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 17:27
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 05/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 02:34
Publicado Certidão em 29/07/2019.
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26/07/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 14:06
Juntada de Certidão
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18/07/2019 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2019 15:31
Expedição de Mandado.
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01/04/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2019 14:57
Juntada de carta
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27/12/2018 15:26
Juntada de Certidão
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06/10/2018 10:45
Juntada de Certidão
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12/09/2018 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 05:45
Decorrido prazo de GALLAFASSI EDITORA E DISTRIBUIDORA LTDA. em 24/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 17:24
Decorrido prazo de ESCOLA SOSSEGAI EIRELI - ME em 09/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 17:24
Decorrido prazo de ESCOLA SOSSEGAI EIRELI - ME em 09/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 02:43
Publicado Decisão em 05/07/2018.
-
04/07/2018 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 02:28
Publicado Decisão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2018 14:50
Recebidos os autos
-
19/06/2018 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2018 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2018 23:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2018 04:25
Decorrido prazo de ESCOLA SOSSEGAI EIRELI - ME em 30/05/2018 23:59:59.
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28/05/2018 14:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2018 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2018 17:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 17:49
Expedição de Mandado.
-
02/05/2018 17:49
Juntada de mandado
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16/03/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 17:31
Recebidos os autos
-
13/03/2018 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2018 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
14/02/2018 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 07:47
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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18/01/2018 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2018 15:18
Recebidos os autos
-
12/01/2018 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/01/2018 12:22
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
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09/01/2018 15:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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09/01/2018 15:29
Juntada de Certidão
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09/01/2018 10:43
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/01/2018 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2018
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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