TJDFT - 0726764-62.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:14
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:39
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:01
Outras decisões
-
23/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726764-62.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIMAR RODRIGUES BRAULIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Elimar Rodrigues Braulio propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de ajudante de motorista e que sofreu acidente do trabalho em 26/04/00, consistente na amputação do dedo indicador da mão esquerda causada por pá mecânica durante a execução de sua atividade laboral, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 30/11/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 26/04/00 a 30/11/00 e de 21/02/01 a 18/05/01.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar que o autor sofreu a amputação parcial de dedo indicador esquerdo resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, do uso de força e dos movimentos de preensão palmar e pinça pulpar.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 18/05/01, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 19/05/01, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/03/2024 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726764-62.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIMAR RODRIGUES BRAULIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:41:42.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
14/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:31
Outras decisões
-
31/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:52
Juntada de Petição de laudo
-
30/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:04
Outras decisões
-
31/10/2023 18:04
Nomeado perito
-
30/10/2023 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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