TJDFT - 0705891-77.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:21
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:19
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JANILDA EVANGELISTA PEREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705891-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EMBARGADO: CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A., BANCO BRADESCARD S.A., SERASA S.A., JANILDA EVANGELISTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 53381821) interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (ID 36694097), em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Contudo, o recurso especial não comporta conhecimento, por não ser admissível, nas causas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95. É cediço que a CF, em seu art. 105, III, admite a interposição do recurso em questão unicamente contra julgados exarados por tribunais de justiça ou tribunais regionais federais.
No caso sob exame, o acórdão recorrido foi proferido por turma recursal, que não possui status de tribunal, apesar de sua natureza colegiada.
Neste sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado: Súmula nº 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento.
Intimem-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
28/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:42
Não conhecido o recurso de Recurso especial de CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-41 (EMBARGADO)
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28/02/2024 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
27/02/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/02/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1.
Embargos de declaração opostos por um dos réus recorrentes, suscitando erro material no acórdão, ao fundamento de que após a liquidação do acordo firmado com a devedora não manteve negativado o nome da embargada/devedora, conforme equivocadamente registrado na decisão colegiada, não havendo a caracterização de dano moral indenizável. 2.
Embargos de declaração próprios e tempestivos. 3.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição, omissão, erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 4.
No presente caso, verifica-se que a autora celebrou acordo para pagamento do débito com a primeira ré, tendo inclusive pagado a primeira parcela, apesar de que à época, o crédito desta já havia integralmente sido cedido ao ora embargante, sem o decote da parcela paga.
Vale dizer que a autora tomou conhecimento desta cessão em razão da negativação efetivada pela cessionária, pelo valor integral do débito (sem o decote do valor pago), cuja inserção do nome da parte embargada em órgão de proteção ao crédito foi reconhecida pela ora embargante (ID 50368802, pg. 2). 5.
Em que pese a discussão quanto à espécie de cessão de crédito em epígrafe transcender o debate destes autos, ainda se trata-se de cessão de crédito total ou parcial, certo é que os termos do negócio jurídico celebrado entre cedente/cessionário não vieram aos autos, restando evidenciada a cobrança e a negativação pelo embargante, e o pagamento de valores já pagos ao cedente pela autora, caracterizando, portanto a responsabilidade do embargante e o dano moral. 6.
Demais disso, verifica-se que não há comprovação nos autos de que o embargante tenha negativado ou mantido negativado o nome da autora após a liquidação/quitação do débito ocorrido em 15/12/2022, impondo a retificação do texto do item “4” do acordão embargado, que passará a ter a seguinte redação: 7. “4.
A autora não nega a origem e a existência originária do débito, esclarecendo inclusive que em 21/11/2022 fez acordo com o cedente, que até então, a exemplo da autora, parecia desconhecer a cessão do crédito (ID 50368737 – última linha), havendo informação nos autos para baixa somente em 18/03/2023 (ID 50368737).
Após, em 15/12/2022, a autora ter quitado integralmente a dívida diretamente com a cessionária (Fundo de Investimentos), mas a cedente (Bradescard) ainda registrava a existência do débito (ID 50368697).
Mesmo após a quitação integral do débito em 15/12/2022, inclusive de valores já quitados ao cedente, diretamente com a cessionária (R$ 766,70 – ID 50368694), o mesmo débito ainda subsistia registrado como inadimplido até pelo menos 10/03/2023 (ID 50368697 e ID 50368716), motivo da autora ter buscado o documento de ID 50368696 onde o próprio cessionário Fundo de Investimentos declarou em 07/02/2023 (sem baixa no SERASA pelo(s) cedente(s) - ID 50368716) que a dívida objeto de contrato 06505190578574000 (Cliente Janilda Evangelista Pereira, CPF 040.823.453- 96), encontrar-se-ia liquidada.
O documento ID 50368769 (pág. 2) acostado pelo próprio Serasa, indica que em 09/05/2023 não constava negativação para a autora, mas a autora ainda não conseguia fazer compras a crédito até ao menos 23/05/2023 (ID 50368785).” 8.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 17:55
Juntada de intimação de pauta
-
25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/12/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de JANILDA EVANGELISTA PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JANILDA EVANGELISTA PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:58
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/11/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/11/2023 13:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/11/2023 14:53
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/11/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:47
Conhecido o recurso de JANILDA EVANGELISTA PEREIRA - CPF: *40.***.*45-96 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/09/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:10
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:10
Não conhecido o recurso de CHAIN SERVICOS E CONTACT CENTER S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-41 (RECORRIDO)
-
22/08/2023 18:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/08/2023 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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