TJDFT - 0704777-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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20/12/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/12/2024 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 07:02
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANO DE JESUS FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HASEST TECNOLOGIA PARA NEGOCIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/10/2024 11:48
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/09/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANO DE JESUS FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HASEST TECNOLOGIA PARA NEGOCIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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25/07/2024 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/05/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CRISTIANO DE JESUS FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de HASEST TECNOLOGIA PARA NEGOCIOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704777-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HASEST TECNOLOGIA PARA NEGOCIOS LTDA, CRISTIANO DE JESUS FERREIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 16:49
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/02/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/02/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704777-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HASEST TECNOLOGIA PARA NEGOCIOS LTDA, CRISTIANO DE JESUS FERREIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 13:44
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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