TJDFT - 0734980-88.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:01
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 13:54
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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22/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 22:42
Recebidos os autos
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10/07/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 08:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:10
Outras decisões
-
19/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2025 01:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NEUZA MARIA TRAUZZOLA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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26/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 16:31
Outras decisões
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24/01/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de NEUZA MARIA TRAUZZOLA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NEUZA MARIA TRAUZZOLA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 21:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:47
Indeferido o pedido de NEUZA MARIA TRAUZZOLA - CPF: *42.***.*76-60 (EXECUTADO)
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19/11/2024 05:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:35
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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11/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734980-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA - ME, NEUZA MARIA TRAUZZOLA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO MARAO FILHO DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 209343707, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ausente, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se preclusão do decisum de id. 208384522, conforme determinado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:43
Outras decisões
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30/08/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734980-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA - ME, NEUZA MARIA TRAUZZOLA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO MARAO FILHO DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em contrato de locação de imóvel situado em shopping distribuída em 15/09/2022, em desfavor do SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA - ME e NEUZA MARIA TRAUZZOLA.
Admitido o processamento do feito, após diversas tentativas de citação nos endereços constantes das pesquisas realizadas pelo Juízo, sem êxito, fora deferida a citação das partes via edital, tendo a Curadoria Especial comunicado a oposição de embargos à execução, conforme id. 196233982.
Posteriormente, as partes executadas compareceram aos autos, constituindo procurador e apresentando a exceção de pré-executividade de id. 201271072, em que se alega a nulidade da citação, bem como a iliquidez e inexigibilidade do título e excesso de execução.
Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A Defensoria Pública foi destituída do múnus da Curadoria Especial, conforme id. 201901081.
O exequente manifestou-se no id. 203785239. É o relatório.
DECIDO.
Construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os embargos à execução.
Difere deste último, contudo, pelo objeto: enquanto os embargos à execução podem envolver qualquer matéria, a exceção de pré-executividade limita-se a versar sobre questões congnoscíveis ex officio e que não demandem dilação probatória.
Relativamente à suposta ausência de liquidez e exigibilidade do título, as alegações dizem respeito à matéria de mérito e que necessita análise probatória, a ser tratada, se o caso, em sede de embargos à execução, nos termos do que prevê o art. 917 do CPC.
Além disso, as alegações ventiladas não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Inclusive, houve oposição de embargos à execução (processo nº 0718222-63.2024.8.07.0001), versando sobre a matéria ventilada, pendente de julgamento, conforme consulta processual.
Assim, nestes pontos, não conheço a exceção de pré-executividade.
Quanto à alegada nulidade de citação por edital, considerando todo o narrado acima, tem-se que é possível a análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução, que inclui o ato de citação.
Como bem considerado pelo eminente Ministro Antônio Carlos Ferreira, em decisão monocrática proferida no AgInt. no AREsp. 1600572/SP, “Embora enganosa a referência comumente encampada na praxe forense ao "esgotamento" das tentativas de localização do réu, para efeito de citação (resultado aliás impossível de ser alcançado no plano da realidade), há que se exigir, naturalmente, um mínimo de esforços voltados a, dentro de certa margem de razoabilidade, possibilitar a obtenção de elementos que levem à citação pessoal e por conseguinte ofereçam perspectivas de pleno exercício do contraditório.” Segundo a jurisprudência do STJ, "a citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada" (AgInt no AREsp n. 1.789.536/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021).
E ainda, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução" (AgInt no AREsp n. 1.690.727/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).
Do mesmo modo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS.
ART. 256, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE TENTATIVA DE CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 256, CPC. 1.
Apelação versa sobre extinção do feito sem julgamento de mérito, em virtude de não acolhimento do pedido de citação por edital. 2.
Por se tratar de medida excepcional, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização da parte ré, ainda mais nos casos em que remanesçam outras providências, não havendo como admitir que a citação seja feita de modo precipitado pelo mecanismo editalício. 3.
A frustração da citação por carta com AR deve ensejar a subsequente tentativa de promoção do ato citatório por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ainda que o cumprimento pressuponha a expedição de carta precatória, nos termos do art. 249 do CPC. 4.
Portanto, remanesce no caso dos autos a probabilidade de se localizar os réus, haja vista não terem sido efetivamente procurados nos endereços encontrados no sistema de consulta disponibilizado ao Apelante.
Tentativa de citação via expedição de carta precatória ainda pendente. 5.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1415653, 07367895520188070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada. (...) 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.346.536/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 7/10/2019.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/15.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
ART. 256, § 3º, DO CPC.
NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1.
Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2.
O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3.
Recurso Especial provido para declarar a nulidade da citação por edital. (REsp n. 1.828.219/RO, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 6/9/2019.) Ressalte-se que a nulidade de citação é um vício transrescisório, sendo, desse modo, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento da parte.
Além disso, tal vício contamina todos os atos processuais subsequentes, inclusive o prazo para oposição de embargos do executado e a nomeação de curador.
No caso, o exequente afirmou que todos os endereços das partes haviam sido diligenciados e requereu a citação por edital, o que foi deferido na decisão de id. 186428517.
Porém, diante da exceção de pré-executividade, analisando-se, os autos, verifica-se que não foram adotadas todas as providências possíveis para localizar a executada Neuza Maria Trauzzola, uma vez que o AR de citação encaminhado para o endereço Rua Castro Alves, nº 806, Apto. 161, Aclimação, São Paulo - SP - CEP: 01532-000 retornou com a informação de não cumprido por motivo de "AUSENTE 3 VEZES", conforme id. 144108008, o que ensejaria a renovação da diligência ao respectivo endereço, via oficial de justiça, conforme art. 249 do CPC, o que não ocorreu.
Nos termos do julgado acima mencionado, "a frustração da citação por carta com AR deve ensejar a subsequente tentativa de promoção do ato citatório por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ainda que o cumprimento pressuponha a expedição de carta precatória, nos termos do art. 249 do CPC" (Acórdão 1415653, 07367895520188070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível).
No entanto, a carta precatória de id. 168733963 não contemplou o endereço supra mencionado, conforme diligências de id. 184989442.
Como não foram esgotadas as tentativas de localizar a executada Neuza Maria Trauzzola, não é possível afirmar que ela se encontra em local incerto e não sabido, circunstância que enseja a citação por edital.
Contudo, o comparecimento aos autos da executada tem o condão de suprir a nulidade processual.
Relativamente à empresa executada SIRADH Mundo Agência De Turismo Em Viagens Ltda - ME, apesar de a parte alegar uma suposta nulidade e má-fé do exequente ao indicar o endereço ST SHIN CA 04, LOTE A, Loja 91, Largo Norte (71503-504), Brasília - DF para citação da sociedade, a própria excipiente declina exatamente o mesmo endereço em sua qualificação, na exceção e instrumento de procuração anexado aos autos.
Ante o exposto, verificando a ausência dos requisitos do art. 257 do CPC, acolho, nesta parte, a exceção de pré-executividade e decreto a nulidade da citação editalícia tão somente da executada NEUZA MARIA TRAUZZOLA, tendo por suprida, no entanto, ante o comparecimento da parte aos autos.
Tendo havido a oposição de embargos à execução e não realizado, ainda, qualquer ato constritivo em desfavor da parte, não se vislumbra qualquer nulidade dos atos processuais posteriores.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, verifica-se, nos autos dos embargos à execução correlatos (0718222-63.2024.8.07.0001) que foi indeferido o benefício às embargantes/executadas.
Ainda que constituam um processo autônomo, os embargos do devedor, devido à natureza incidental, encontram-se intrinsecamente ligados ao processo de execução que o originou, razão pela qual o benefício da gratuidade da justiça negado nos autos dos embargos deve ser estendido à execução.
Assim, indefiro o benefício às excipientes.
Deixo de arbitrar honorários, conforme requerido, porquanto descabidos na espécie.
Após a preclusão, promova o exequente o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis e/ou requerendo as diligências pertinentes, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser acompanhado de planilha atualizada do débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 08:56
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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22/08/2024 08:55
em cooperação judiciária
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30/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/07/2024 13:55
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de NEUZA MARIA TRAUZZOLA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de NEUZA MARIA TRAUZZOLA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Publicado Edital em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0734980-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA - ME, NEUZA MARIA TRAUZZOLA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO MARAO FILHO Objeto: Citação de SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-27 e NEUZA MARIA TRAUZZOLA - CPF/CNPJ: *42.***.*76-60.
O Dr.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 175.929,34 (cento e setenta e cinco mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:03:37.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 12:05
Expedição de Edital.
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20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734980-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA EXECUTADO: SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA - ME, NEUZA MARIA TRAUZZOLA REPRESENTANTE LEGAL: SERGIO MARAO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização das partes executadas SIRADH MUNDO AGENCIA DE TURISMO EM VIAGENS LTDA - ME e NEUZA MARIA TRAUZZOLA.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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05/02/2024 20:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 21:09
Recebidos os autos
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16/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:09
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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02/08/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 07/07/2023 23:59.
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24/06/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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18/06/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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07/06/2023 19:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/05/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:06
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
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21/04/2023 22:09
Recebidos os autos
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21/04/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 22:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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16/02/2023 01:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 08:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 11:01
Recebidos os autos
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10/10/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:01
Decisão interlocutória - recebido
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07/10/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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04/10/2022 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2022 21:06
Recebidos os autos
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21/09/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 21:06
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/09/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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