TJDFT - 0717910-34.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
27/06/2025 16:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/06/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 10:02
Recebidos os autos
-
27/04/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717910-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE NUNES DECISÃO Em atenção à decisão proferida nos autos do AgI nº 0735298-06.2024.8.07.0000, suspendam-se os autos até julgamento do Recurso Especial Repetitivo de tema nº 1.137.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
28/09/2024 11:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
27/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/09/2024 15:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717910-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE NUNES DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 208674823, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ainda, ciente da decisão proferida nos autos do AgI nº 0735298-06.2024.8.07.0000 que recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo, conforme Ofício de id. 209124592.
Não foram solicitadas informações.
Retornem, pois, os autos, ao arquivo provisório, nos termos do decisum de id. 208178166.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:33
Outras decisões
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28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 19:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717910-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE NUNES DECISÃO O exequente requer, na petição de id. 207743113, a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligência inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, indefiro a expedição do mandado de penhora.
Ressalte-se que os autos apenas poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem efetivamente a existência de bens penhoráveis ou modificação da situação financeira do devedor.
Conforme consignado na decisão que determinou o arquivamento, "já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12)".
E nesse aspecto, é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012)." Retornem, pois, os autos, ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciou-se em 21/08/2023, nos termos do decisum de id. 134035357.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:01
Indeferido o pedido de C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:18
Indeferido o pedido de C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 21:18
em cooperação judiciária
-
05/08/2024 19:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717910-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE NUNES DECISÃO A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizada a busca de bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, nada foi encontrado, remetendo-se, o feito, para a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens passíveis de penhora, o feito foi arquivado provisoriamente, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, tendo havido o deferimento de pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", cujos resultados foram infrutíferos (id. 201769333).
Agora, o exequente requer a expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho, para fins de buscas de informações relativas a eventual existência de vínculo empregatício do devedor, tudo isso sem qualquer indício de probabilidade de êxito na diligência a justificar a adoção da medida pelo Juízo.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ademais, o sistema PREVJUD foi implantado nos Tribunais de todo o país para dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários.
O serviço permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias (Dossiê Médico, Dossiê Previdenciário e Processo Administrativo Previdenciário) e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Como pode se observar, o referido sistema não tem serventia para localizar bens do devedor e tampouco determinação de penhoras, cabendo ressaltar, nesse tocante, que eventual informação a respeito de pensão e/ou benefício pagos pelo INSS é possível de ser extraída por meio da consulta INFOJUD, utilizada por este Juízo.
Logo, em não se tratando de processo previdenciário, a medida é inócua.
Ante o exposto, indefiro as diligências requeridas no id. 203042575.
Repisando que foi determinado o arquivamento dos autos com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, é de se reforçar que a própria lei processual prevê que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem.
Não há mais espaço, nesse momento processual, para diligências meramente buscando localizar bens.
Essa fase já ocorreu previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente continuasse diligenciando na busca dos bens.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Destaca-se, ainda, que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Tornem, pois, os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:56
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 18:56
Indeferido o pedido de C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
04/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717910-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 179248013.
Assim, nos termos da referida Decisão, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo de prescrição intercorrente, conforme decisão de id. 179248013.
Brasília - DF, 25 de junho de 2024 às 12:29:25 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 23:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 23:01
Deferido o pedido de C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 23:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 23:01
em cooperação judiciária
-
29/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717910-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE NUNES DECISÃO Como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER.
Encaminhem-se, os autos, ao setor competente.
Do resultado, dê-se vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias, para eventual manifestação.
Decorrido, tornem os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:55
Deferido o pedido de C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717910-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: ANDRE NUNES DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 185960416, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ausente, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do decisum de id. 182160213.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:56
Outras decisões
-
15/02/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2024 18:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 21:30
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:30
Indeferido o pedido de C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
15/12/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 21:08
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:08
Determinado o arquivamento
-
23/11/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2023 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:21
Deferido o pedido de C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/03/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
23/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 20:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:27
Outras decisões
-
03/02/2023 19:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/01/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/01/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
07/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:06
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
06/12/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 12:33
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:25
Publicado Mandado em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de ANDRE NUNES em 13/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 11:40
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:40
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 10:50
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/04/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 00:11
Publicado Mandado em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:38
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 21:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:26
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
17/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 11:27
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/12/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 16:32
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:04
Decorrido prazo de ANDRE NUNES em 18/10/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Edital em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
13/08/2021 16:44
Expedição de Edital.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 09:16
Recebidos os autos
-
01/07/2021 09:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/06/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/05/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2021 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2019 16:56
Expedição de Decisão.
-
25/10/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 17:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2019 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2019 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2019 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2019 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2019 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2019 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2019 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 20:30
Decorrido prazo de C G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 04:04
Publicado Certidão em 15/04/2019.
-
13/04/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2018 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
15/09/2018 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2018 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2018 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2018 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2018 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2018 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2018 22:34
Juntada de diligência
-
04/09/2018 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2018 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2018 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2018 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2018 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2018 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2018 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2018 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2018 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 14:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 05:16
Publicado Certidão em 11/12/2017.
-
07/12/2017 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 14:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2017 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2017 14:21
Expedição de Mandado.
-
08/09/2017 14:21
Expedição de Mandado.
-
08/09/2017 14:21
Juntada de mandado
-
21/08/2017 17:46
Recebidos os autos
-
21/08/2017 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2017 10:10
Conclusos para decisão para THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/07/2017 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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