TJDFT - 0014478-82.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 08:14
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de VILA ADRIANA EVENTOS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014478-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: VILA ADRIANA EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 30739061 e 30739075, na data de 23/08/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 186585722). É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 30739085 – pág. 10/11), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (23/08/2019 – ID 62213160), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 10/01/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:25
Declarada decadência ou prescrição
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18/03/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de VILA ADRIANA EVENTOS LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014478-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: VILA ADRIANA EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:04:55.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:04
Processo Desarquivado
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09/02/2023 15:19
Arquivado Provisoramente
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03/02/2023 19:11
Recebidos os autos
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03/02/2023 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 12:29
Processo Desarquivado
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30/04/2020 12:33
Arquivado Provisoramente
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30/04/2020 12:33
Juntada de Certidão
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06/07/2019 08:15
Decorrido prazo de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 03/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 08:15
Decorrido prazo de VILA ADRIANA EVENTOS LTDA - ME em 03/07/2019 23:59:59.
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11/06/2019 03:07
Publicado Certidão em 11/06/2019.
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10/06/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 14:04
Juntada de Certidão
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22/03/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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