TJDFT - 0722620-76.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722620-76.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO ANTONIO MAIA VINHAS, SARAH TAISA MACHADO SILVEIRA EXECUTADO: FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença.
Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/01/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO MAIA VINHAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de SARAH TAISA MACHADO SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SARAH TAISA MACHADO SILVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO MAIA VINHAS em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:25
Indeferido o pedido de DIEGO ANTONIO MAIA VINHAS - CPF: *09.***.*77-09 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2023 04:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 23:10
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/10/2023 20:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/10/2023 13:02
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2023 03:32
Decorrido prazo de FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
12/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 02:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/03/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 02:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 19:41
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/02/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 04:13
Decorrido prazo de FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO MAIA VINHAS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 00:54
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
17/01/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 22:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/12/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:57
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/11/2022 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/11/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
31/10/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 13:40
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO MAIA VINHAS em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de SARAH TAISA MACHADO SILVEIRA em 25/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de FBS COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 25/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 18:51
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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30/06/2022 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2022 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2022 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2022 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 01:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 18:47
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/05/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/04/2022 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2022 20:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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