TJDFT - 0707296-30.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:56
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:30
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
17/10/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/10/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:22
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707296-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: CLEANTO JUNIO VIANA BORGES SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado para apurar a prática, em tese, da infração penal prevista no artigo 129, caput, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou proposta de transação penal nos seguintes termos: - Prestação pecuniária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), divididos em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas de R$100,00 (cem reais), conforme ID. 186332578.
O(A) Autor(a) do Fato aceitou os termos da proposta sem ressalvas (ID. 187989739). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Considerando a proposta de transação oferecida pelo Ministério Público e aceita pelo(a) Autor(a) do Fato, acolho o pleito para HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO efetivada entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 76, § 4º, da lei de regência e, em consequência, aplico a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), divididos em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas de R$100,00 (cem reais) cada uma, na forma de cestas básicas (alimentos não perecíveis, material de limpeza e de higiene pessoal).
As cestas básicas deverão ser entregues pelo(a) Autor(a) do fato CLEANTO JUNIO VIANA BORGES no balcão deste juízo, devendo a primeira ser entregue no prazo de até 30 (trinta) dias e a segunda no prazo de até 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA.
Havendo qualquer dúvida em relação ao cumprimento da obrigação, o(a) autor(a) do fato poderá buscar atendimento por meio do balcão virtual ou dirigir-se à Sala Passiva localizada no Fórum de Santa Maria.
Este Juízo receberá as cestas e promoverá a entrega para vítima de violência doméstica em processo que tramite perante o Juizado de Violência Doméstica de Santa Maria–DF, devendo a Serventia certificar nos autos o cumprimento dos termos da transação indicando o número do Termo Circunstanciado (TC) respectivo, mantendo-se sob sigilo os dados da beneficiada.
O(A) Autor(a) do Fato fica advertido(a) de que o descumprimento injustificado das condições acarretará o prosseguimento do feito, conforme enunciado do FONAJE n.º 79; e, ainda, de que a medida ora imposta não importará em reincidência, nem constará de certidão de antecedentes criminais, entretanto, impedirá o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Comunique-se ao Ofício de Registro de Distribuição e ao INI, para os fins dos parágrafos 4º, parte final e 6º, do artigo 76, da Lei n.º 9.099/95.
Satisfeita a obrigação imposta, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e, com o retorno, venham os autos conclusos para consequente extinção da punibilidade.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 12 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:11
Homologada a Transação Penal
-
04/03/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0707296-30.2023.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: CLEANTO JUNIO VIANA BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica o autor do fato intimado para se manifestar sobre a proposta de transação penal ofertada pelo órgão ministerial, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Santa Maria-DF, Domingo, 18 de Fevereiro de 2024 17:55:06.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
18/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/01/2024 17:11
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 24/01/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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19/09/2023 14:03
Juntada de intimação
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19/09/2023 10:30
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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10/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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01/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 14:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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