TJDFT - 0708286-43.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708286-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MARINA ROMEIRO FERREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARINA ROMEIRO FERREIRA, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança de dívida decorrente de contrato de crédito rotativo CDC Automático.
Em sua petição inicial, a parte autora expôs a relação jurídica estabelecida com a parte ré, consubstanciada em contrato de crédito, tendo a mutuária utilizado valor disponibilizado, mas tornando-se inadimplente.
Diante da impontualidade no pagamento, a parte autora invocou a cláusula de vencimento antecipado contratualmente prevista, passando a exigir a integralidade da dívida.
Afirmou a conformidade do contrato com os requisitos legais para a via monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, que permite a propositura da ação por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Juntou a prova escrita do crédito e o demonstrativo da evolução do débito, atendendo aos requisitos necessários.
Ao final, requereu a procedência da demanda para obter a satisfação plena de seu crédito, a concessão do benefício previsto no artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, e manifestou opção pela não realização de audiência de conciliação.
Recebida a petição inicial, foi reconhecida a adequação da via do procedimento especial monitório, uma vez que apresentada prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, demonstrando a evidência do direito material invocado em juízo.
Foi determinada a expedição do mandado monitório, citando-se a parte ré para o cumprimento da obrigação referida na inicial ou para oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados.
Fixaram-se os honorários em cinco por cento do valor da causa em caso de pronto pagamento, com isenção de custas processuais para a parte ré nessa hipótese.
Autorizaram-se as diligências nos moldes do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Foram empreendidas diversas tentativas de citação da parte ré em endereços conhecidos, por meio de mandado e carta com aviso de recebimento, as quais restaram infrutíferas, seja por insuficiência de dados no endereço, seja por ausência da destinatária após múltiplas tentativas.
Diante da impossibilidade de localização, a parte autora requereu a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas judiciais disponíveis.
Foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, que retornaram com múltiplos endereços para a parte ré.
A parte autora, em manifestação, noticiou as tentativas de localização, indicando as diligências negativas e as pesquisas aos sistemas BANDI, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD e CEMAN, que também não resultaram em sua efetiva localização.
Diante do insucesso, a parte autora requereu a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II e §3º, do Código de Processo Civil, argumentando que todas as tentativas de localização foram frustradas.
Foi deferida a citação por edital.
Citada por edital, a parte ré teve curador especial nomeado, que apresentou embargos à monitória.
Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando o não esgotamento dos meios disponíveis para a localização da parte ré, notadamente a falta de tentativa de citação por telefone (whatsapp) e a ausência de expedição de ofícios às operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos.
No mérito, a curadoria especial contestou o pedido por negativa geral, tornando controversos todos os fatos e documentos apresentados pelo autor.
Alternativamente, em caso de procedência do pedido, postulou que os honorários de sucumbência fossem corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e que os juros moratórios incidissem a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar de nulidade, a improcedência do pedido autoral, e, subsidiariamente, a observância das regras de correção e juros para os honorários advocatícios.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos, refutando a preliminar de nulidade da citação e reiterando seus argumentos iniciais.
Requereu o julgamento antecipado do mérito, considerando a questão exclusivamente de direito e a contestação por negativa geral.
Reafirmou a comprovação de seu direito pelos documentos anexados e pugnou pela procedência da ação.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se pela desnecessidade de produção de outras provas, reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito.
Adveio decisão interlocutória que abordou a preliminar de nulidade da citação editalícia arguida pela curadoria, observando que, embora a citação por edital tenha sido realizada após consulta a sistemas, havia endereço e telefone supostamente não diligenciados.
Em atenção ao pedido da curadoria especial, deferiu nova tentativa de citação em um dos endereços apontados, indeferindo tentativa por telefone (por entender que já havia sido feita) e por e-mail (por ausência de previsão legal).
Determinou que, em caso de insucesso desta nova tentativa, o processo seria concluído para sentença.
Não foi encontrado o endereço. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar os pedidos formulados pela Curadoria Especial em sede de embargos monitórios.
No que concerne ao pedido de concessão da gratuidade de justiça em favor da parte ré, este não comporta acolhimento.
A Curadoria Especial, atuando em defesa da parte citada por edital, detém prerrogativas processuais em razão do munus público que exerce.
Contudo, a gratuidade de justiça é um benefício de caráter personalíssimo, concedido àquele que comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
A Curadoria atua em nome da parte ré, representando-a legalmente em razão de sua revelia ficta e ausência de localização.
A mera afirmação genérica de hipossuficiência pela curadoria, sem qualquer elemento probatório mínimo ou declaração formal da própria parte assistida (o que é compreensível pela sua ausência), não se mostra suficiente para comprovar a condição de insuficiência de recursos da própria mutuária, titular da dívida e parte no processo.
Não há nos autos elementos que permitam concluir pela alegada hipossuficiência da parte ré.
Portanto, o pedido de gratuidade de justiça deve ser rejeitado, incumbindo à parte ré, caso compareça aos autos, provar a sua condição de necessitada.
Superada a questão da gratuidade de justiça, impende analisar a preliminar de nulidade da citação por edital suscitada pela Curadoria Especial.
Argumenta-se que os meios de localização da parte ré não foram esgotados, especificamente pela ausência de tentativas de contato telefônico (whatsapp) e pela não expedição de ofícios às operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos. É verdade que a citação, como ato solene e de elevada importância para a constituição da relação processual válida e para a garantia dos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser realizada preferencialmente de forma pessoal.
A citação por edital, por sua natureza ficta, é medida excepcional, reservada para as hipóteses em que o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, após terem sido esgotadas as tentativas de sua localização.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, §3º, estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
No caso vertente, verifica-se nos autos que a parte autora envidou esforços consideráveis e sucessivos para localizar a parte ré.
Foram realizadas diversas tentativas de citação por mandado de oficial de justiça e por carta com aviso de recebimento em endereços indicados.
Todas essas tentativas restaram infrutíferas, retornando com certidões negativas ou avisos de recebimento sem cumprimento.
Adicionalmente, foram realizadas pesquisas de endereço em diversos sistemas informatizados à disposição do juízo, como INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, CEMAN e BANDI.
Tais sistemas são valiosos instrumentos de pesquisa de dados e endereços, alimentados por informações oriundas de diferentes órgãos públicos e instituições, incluindo, em muitos casos, dados que poderiam ser obtidos diretamente de concessionárias de serviços públicos ou outras fontes.
As informações obtidas por meio dessas pesquisas foram consideradas nas tentativas subsequentes.
A decisão interlocutória proferida anteriormente já se debruçou sobre essa questão preliminar, reconhecendo que a citação por edital foi precedida de pesquisas em sistemas judiciais, mas acolhendo parcialmente o pleito da curadoria ao determinar uma nova tentativa de citação em um endereço específico apontado por ela.
Ao mesmo tempo, aquela decisão indeferiu tentativas de citação por telefone (whatsapp), por considerar que o ato já havia sido tentado, e por e-mail, por ausência de previsão legal.
Este Juízo alinhou-se, naquele momento processual, ao entendimento de que as pesquisas via sistemas informatizados, embora amplas, poderiam ser complementadas por diligência específica em endereço apontado pela defesa.
Considerando a trajetória processual e as inúmeras tentativas de localização realizadas, incluindo as pesquisas em sistemas e a diligência adicional determinada em decisão interlocutória, tem-se que o esforço para encontrar a parte ré antes da citação por edital foi extenso e profundo.
O desiderato da lei, ao exigir o esgotamento dos meios, não impõe um exaurimento absoluto e irrazoável de todas as vias possíveis, a ponto de inviabilizar a própria tramitação do processo e ferir o direito fundamental à razoável duração do processo.
O que se exige é que o juízo, com o auxílio da parte autora, promova diligências sérias e aptas a encontrar o devedor, utilizando as ferramentas processuais e tecnológicas disponíveis.
As pesquisas em sistemas como INFOJUD e SISBAJUD, mencionadas expressamente pelo legislador e empreendidas nos autos, representam um meio efetivo de busca de endereço.
A jurisprudência pátria, inclusive a deste E.
Tribunal, consolida o entendimento de que, uma vez realizadas tais pesquisas sem sucesso na localização da parte, a citação editalícia se torna legítima, não sendo imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis, como a expedição de ofícios a cada concessionária individualmente, quando as informações já foram buscadas de forma centralizada ou ampla por outros meios.
Quanto à ausência de tentativa de citação por telefone/whatsapp, além de esta modalidade de citação ainda carecer de regulamentação legal expressa e consolidada para sua obrigatoriedade em todos os casos antes do edital, a decisão interlocutória pregressa já havia indeferido nova tentativa por este meio, sob a justificativa de que já teria sido feita.
Ainda que a curadoria discorde dessa premissa, a questão foi decidida na fase própria.
Ademais, o rol do artigo 256, §3º do CPC, ao mencionar as concessionárias, o faz como exemplo ou alternativa às requisições a órgãos públicos, e não como exigência cumulativa após a realização de pesquisas em sistemas abrangentes.
Em face do detalhado histórico de tentativas de localização e pesquisas empreendidas nos autos, considera-se que foram esgotados os meios razoáveis e efetivos para encontrar a parte ré, tornando plenamente válida a citação por edital realizada.
A preliminar de nulidade, portanto, carece de fundamento e deve ser rejeitada.
No mérito, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral.
Consoante a sistemática processual civil e a orientação jurisprudencial, a contestação por negativa geral, oferecida pelo curador especial, tem o condão de tornar controvertidos todos os fatos articulados na petição inicial, liberando a parte ré (assistida pela curadoria) do ônus de impugnação específica e mantendo para o autor o ônus integral da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Assim sendo, todos os fatos alegados pelo Banco do Brasil, incluindo a existência do contrato, a disponibilização do crédito e o inadimplemento da parte ré, foram tornados controversos pela defesa.
Contudo, a presente demanda foi ajuizada sob o rito da ação monitória.
Este procedimento especial possui como pressuposto a existência de prova escrita que, embora não possua eficácia de título executivo, constitua indício suficiente da dívida ou obrigação afirmada pelo autor.
A finalidade da ação monitória é, precisamente, permitir que o credor, munido de prova documental que denote a plausibilidade de seu crédito, obtenha a rápida constituição de um título executivo judicial, caso o devedor não cumpra a obrigação ou não apresente defesa capaz de desconstituir a presunção de veracidade que emana do documento.
A parte autora, Banco do Brasil, fundamenta seu pedido na existência de um contrato de crédito rotativo CDC Automático e no subsequente inadimplemento da parte ré.
Para comprovar seu direito, acostou aos autos, dentre outros documentos, as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático e o Termo de Autorização de Débitos, Id 138242194 e demais.
As Cláusulas Gerais estabelecem as condições de utilização do crédito, as formas de liberação dos recursos, as modalidades de pagamento, os encargos financeiros e, fundamentalmente para o caso em tela, as hipóteses de vencimento antecipado da dívida.
O Termo de Autorização de Débitos, por sua vez, demonstra a adesão do mutuário às Cláusulas Gerais e a autorização para débitos relacionados ao empréstimo/financiamento.
Em que pese a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, os documentos juntados pela parte autora, nomeadamente as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático e o Termo de Autorização de Débitos, constituem prova escrita hábil a amparar a pretensão monitória.
Esses documentos demonstram a existência da relação jurídica de crédito entre as partes, os termos pactuados e a autorização do mutuário para a formalização e cobrança da operação.
A contestação genérica, permitida ao curador especial, não tem o condão de infirmar, por si só, a força probante dos documentos que instruem a inicial monitória.
A presunção de veracidade que emana da prova escrita, embora não absoluta, é suficiente para o acolhimento do pedido monitório na ausência de impugnação específica dos fatos ou de apresentação de prova em sentido contrário pela defesa, o que não ocorreu no presente caso em razão da própria natureza da defesa apresentada pela curadoria.
Adoto, assim, a tese da parte autora de que o contrato firmado e a autorização de débito configuram prova escrita suficiente para a ação monitória, e que o inadimplemento da parte ré, conforme alegado na inicial, autoriza a cobrança integral da dívida com base na cláusula de vencimento antecipado.
A contestação por negativa geral não desconstituiu a plausibilidade do direito material invocado, cabendo ao autor apenas demonstrar a existência do contrato e a origem do débito por meio documental, o que foi feito de forma satisfatória.
Portanto, demonstrado o direito da parte autora com base na prova escrita apresentada, e não havendo elementos na contestação por negativa geral capazes de desconstituir a pretensão inicial, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
A dívida, no valor de R$ 148.832,82 (cento e quarenta e oito mil e oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme constante no edital de citação e pedido inicial implícito no valor da causa, deve ser constituída em título executivo judicial.
Quanto ao pedido subsidiário da curadoria em relação aos honorários advocatícios, a orientação jurisprudencial pacífica do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios estabelece que, em caso de condenação, a correção monetária dos honorários de sucumbência incide a partir da data do arbitramento (ou majoração), e os juros de mora a partir da data da intimação do executado para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
Embora o pedido principal da defesa seja pela improcedência, a regra aplicável em caso de sucumbência é a que consta em sua postulação subsidiária, a qual se alinha ao entendimento prevalecente e será observada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Curadoria Especial.
REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital.
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARINA ROMEIRO FERREIRA, com base nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático e no Termo de Autorização de Débitos, e, por conseguinte, CONSTITUO, de pleno direito, título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 148.832,82 (cento e quarenta e oito mil e oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente ao principal do débito, a ser atualizado conforme planilha do Id 138244549 e seguinte.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A correção monetária dos honorários incidirá a partir desta data, e os juros moratórios a partir da intimação da parte ré para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
Por fim, REJEITO os Embargos à Monitória opostos pela Curadoria Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
23/05/2025 21:54
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 21:53
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 06:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/04/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:30
Deferido em parte o pedido de MARINA ROMEIRO FERREIRA - CPF: *71.***.*71-72 (REU)
-
22/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2024 16:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MARINA ROMEIRO FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:49
Publicado Edital em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708286-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARINA ROMEIRO FERREIRA EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, MARINA ROMEIRO FERREIRA - CPF: *71.***.*71-72 (REU), demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a ação Monitória, processo nº 0708286-43.2022.8.07.0014, requerida por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARINA ROMEIRO FERREIRA, ficando ciente que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 148.832,82 ( cento e quarenta e oito mil e oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos ), referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo, independente de prévia segurança do Juízo.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 15 de fevereiro de 2024.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
15/02/2024 16:50
Expedição de Edital.
-
08/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/06/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/04/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
01/01/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 22:32
Recebidos os autos
-
04/12/2022 22:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708476-05.2019.8.07.0016
Gildenio Vasconcelos Souza
Jose Batista Soares Junior
Advogado: Vinicius Luiz Moncao Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2019 13:36
Processo nº 0749789-04.2023.8.07.0016
Quality Total Locacao de Equipamentos De...
Livia Cardoso de Faria
Advogado: Viviane Braga de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 15:03
Processo nº 0750885-02.2023.8.07.0001
Terra do Brasil Produtos Agropecuarios L...
Regis Wilson Nunes Ferreira
Advogado: Rodolfo Russi Vianna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 14:55
Processo nº 0714937-39.2023.8.07.0020
Gisele Vieira Correa
Allony Anacleto Ferreira Santos
Advogado: Weriton Eurico de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 15:11
Processo nº 0760107-46.2023.8.07.0016
Plus Aprendizagens Cursinho Preparatorio...
Daniel Cavalcante Gauche
Advogado: Pedro Assis Prudente Cerqueira de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 16:56