TJDFT - 0705097-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:58
Deferido o pedido de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:30
Outras decisões
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21/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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01/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
01/03/2025 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/02/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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19/10/2024 14:27
Deferido o pedido de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de J&F BAR E RESTAURANTE LTDA em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 13:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 12:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:09
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:09
Outras decisões
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01/03/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2024 22:23
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705097-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SCHIPPER CONSULTORIA INTERNACIONAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: J&F BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO Existem duas hipóteses legais de arresto: (i) aquele previsto no art. 830 do CPC e o (ii) arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC.
Inviável, no caso, o deferimento do arresto com fundamento no art. 830 do CPC, pois há nos autos endereços não diligenciados da parte executada, o que inviabiliza a citação por edital, consequência lógica deste arresto (art. 830, §1º, do CPC).
Em outro giro, para deferimento do arresto cautelar, é necessário que estejam presentes os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, consistentes na (i) plausibilidade do direito vindicado e na (ii) demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora haja demonstração da plausibilidade do direito autoral, já que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial, não consta dos autos a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual também inviável a concessão do arresto sob este fundamento.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o arresto pleiteado pela parte autora.
Sem urgência detectada, neste ato, promovo a retificação do cadastramento dos autos no sistema PJe, ao tempo em que determino nova conclusão do feito para que ingresse na fila de ordem cronológica regular de apreciação por este juízo, conforme determina o art. 12 do diploma processual civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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