TJDFT - 0701270-80.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:21
Baixa Definitiva
-
31/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:20
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de RONEY OLIMPIO BARBOSA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:21
Decorrido prazo de VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A. em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:15
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:45
Conhecido o recurso de RONEY OLIMPIO BARBOSA JUNIOR - CPF: *57.***.*37-22 (RECORRENTE) e não-provido
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29/09/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 17:51
Juntada de intimação de pauta
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31/08/2023 20:58
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/08/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0701270-80.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONEY OLIMPIO BARBOSA JUNIOR REQUERIDO: VCI VANGUARD CONFECÇÕES IMPORTADAS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença lançada nos autos em que a parte recorrente alega, em suma, a existência dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, todavia, servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não ao rejulgamento da causa.
Com efeito, no caso em apreço, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no julgado, sendo certo que o embargante busca apenas a alteração do pronunciamento ao seu peculiar interesse, intento alcançável apenas por meio do recurso próprio.
Sem prejuízo de eventual posição divergente por parte do e.
TJDFT em sede recursal, todas as provas e razões jurídicas lançadas pela embargante foram adequadamente avaliadas e consideradas por ocasião do julgamento, mas não foram suficientes para albergar a tese desenvolvida.
Como dito, eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.
Intimem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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