TJDFT - 0704977-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara CÃvel de BrasÃlia.
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21/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara CÃvel de BrasÃlia Número do processo: 0704977-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO CORREIA CARDIM NETO EXECUTADO: TAMARA CORDEIRO AIRES SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALBERTO CORREIA CARDIM NETO em face de TAMARA CORDEIRO AIRES.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida (ID.189458659).
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado (ID.189489707).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará eletrônico para transferência da quantia depositada em favor da parte credora (ID.189458659).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 20:24
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara CÃvel de BrasÃlia Processo: 0704977-82.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Defensores Dativos ou Ad Hoc (14841) EXEQUENTE: ALBERTO CORREIA CARDIM NETO EXECUTADO: TAMARA CORDEIRO AIRES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste JuÃzo e, em face da petição, guia de depósito judicial e do respectivo comprovante de pagamento da obrigação juntados pela parte requerida (ID. 189458659 ), fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à quitação da obrigação, em 5 (cinco) dias, restando advertido que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, conforme a decisão de ID. 186411156.
Sem prejuÃzo, apresente os dados bancários dos destinatários dos valores depositados em juÃzo, com vistas à expedição do alvará de transferência.
BrasÃlia/DF, 11/03/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
11/03/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara CÃvel de BrasÃlia Número do processo: 0704977-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO: ALBERTO CORREIA CARDIM NETO DENUNCIADO A LIDE: TAMARA CORDEIRO AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatÃcios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notÃcia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutÃfera, pesquise-se a existência de veÃculos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
ConcluÃdas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juÃzo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutÃfera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:55
Outras decisões
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09/02/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/02/2024 17:26
DistribuÃdo por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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