TJDFT - 0705271-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL FIGUEIREDO SARAIVA LEAO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE LATENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A periculosidade concreta do agente, manifesta nas circunstâncias do crime, bem como o risco de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar com vistas à preservação da ordem pública e da paz social. 2.
Ordem denegada. -
22/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:27
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL FIGUEIREDO SARAIVA LEAO - CPF: *02.***.*24-05 (PACIENTE)
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21/03/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL FIGUEIREDO SARAIVA LEAO em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0705271-40.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA PACIENTE: RAFAEL FIGUEIREDO SARAIVA LEAO IMPETRANTE: JURANDIR SOARES DE CARVALHO JUNIOR AUTORIDADE: JUÍZO DA QUARTA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 05ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 21/03/2024.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
28/02/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/02/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0705271-40.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor de RAFAEL FIGUEIREDO SARAIVA LEÃO, apontando como autoridade coatora juiz da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que indeferiu pedido de revogação de sua prisão preventiva, decretada pelo Juízo do NAC, a pedido do Ministério Público, após homologada sua prisão em flagrante pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
Alega o impetrante, em síntese, não haver motivo que justifique a manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que primário, com endereço certo e ocupação lícita.
Requer, então, a concessão de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura.
Anotada distribuição por sorteio.
O pedido liminar foi apresentado para apreciação em Plantão Judicial de 2ª Instância, que remeteu seu exame ao relator, por não haver urgência que justificasse a atuação excepcional do Juízo Plantonista.
Autos conclusos em 15/02/2024. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na espécie, a decisão impugnada não revela o alegado vício de fundamentação verberado pela defesa.
O crime de tráfico de drogas é punido com pena superior a 04 anos, o que permite a prisão preventiva com fundamento no art. 313, I, do CPP.
A prisão preventiva foi requerida pelo Ministério Público, em audiência de custódia, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 311, do CPP.
Quanto à materialidade, o paciente foi autuado em flagrante na posse de substância entorpecente – cocaína -, logo após ter realizado a venda de uma porção a um usuário.
A natureza proscrita da substância foi atestada em Laudo Preliminar.
Os indícios de autoria decorrem das declarações do condutor e testemunha do APF, corroboradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão da droga e respectivo Laudo Preliminar.
A denúncia, oferecida com base no APF, foi recebida.
Presente, assim, o fumus comissi delicti.
Igualmente presente o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, haja vista a demonstração de fundado risco de reiteração delitiva.
Conforme apontado na decisão impugnada, os elementos de informação até o momento angariados indicam situação de habitualidade criminosa e dedicação ao tráfico de drogas.
Com efeito, tanto os policiais quanto o usuário abordado, que serviu de testemunha no APF, revelaram que o acusado pratica a mercancia ilícita de drogas há pelo menos 5 anos, de modo que inexistente nos autos comprovação de exercício habitual de ocupação lícita, a situação revela perigo atual de liberdade.
A decisão impugnada, portanto, contém fundamentação consistente baseada em prognose real e concreta de perigo atual de liberdade, que evidencia a necessidade imperiosa da prisão preventiva para garantia da ordem pública, como único meio de prevenção efetiva de novos crimes.
Assim sendo, INDEFIRO a liminar.
Intime-se.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
15/02/2024 20:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 20:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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15/02/2024 11:19
Recebidos os autos
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15/02/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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15/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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15/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:07
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:07
Pedido não conhecido
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14/02/2024 19:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/02/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/02/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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