TJDFT - 0704890-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PERSEGUIÇÃO.
INJÚRIA.
AMEAÇA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
PEDIDO DE ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS NO JUÍZO DE ORIGEM.
DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A violação de medidas protetivas constitui situação de risco que justifica a decretação da custódia cautelar como mecanismo último de resguardo da integridade física e psicológica da ofendida. 2.
O sigilo da medida cautelar não caracteriza cerceamento de defesa quando pendentes diligências que possam comprometer sua eficácia com a publicidade da decisão.
Entretanto, se a Defesa teve ciência da expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, deve ser oportunizado à impetrante o acesso à decisão, de modo que possa atacar especificamente as razões que ensejaram a segregação cautelar. 3.
Ordem parcialmente concedida. -
26/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:55
Concedido em parte o Habeas Corpus a
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21/03/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0704890-32.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA PACIENTE: E.
S.
D.
J.
IMPETRANTE: JAQUELINE HERMETO MELO DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 05ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 21/03/2024.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
28/02/2024 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:14
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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21/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0704890-32.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogada em favor de E.
S.
D.
J., apontando como autoridade coatora Juiz do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Brasília, que decretou a prisão preventiva do paciente por suposto crime de desobediência a decisão judicial que fixa medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A, da Lei 11.340.
Do que se pode depreender da inicial, o paciente foi denunciado por crimes de injúria e ameaça contra ex-convivente, contexto em que sua prisão preventiva acabou sendo decretada.
Alega que a decisão não estaria disponível nos autos e que o processo permanece em sigilo, de modo que a Defesa não teve acesso aos autos.
Em seguida, contraditoriamente, sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação e viola a presunção de inocência.
Requer, então, a concessão liminar de liberdade provisória, mediante expedição de alvará de soltura.
Anotada distribuição por sorteio. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, se mostra inviável a apreciação da tutela de urgência requerida.
Com efeito, o habeas corpus padece de grave deficiência de instrução, na medida em que não veio acompanhado de nenhuma peça processual que permita aquilatar acerca do constrangimento ilegal alegado.
A alegação de que os autos tramitam em sigilo, tendo sido negado acesso à Defesa, não foi comprovada, uma vez que os autos não vieram instruídos com decisão do Juízo Impetrado nesse sentido.
Se sabe, apenas, pelo que consta do mandado de prisão preventiva anexado, Id 55711144, que a decisão se fundou na necessidade de garantir a eficácia de medidas protetivas de urgência, não cumpridas pelo paciente, o que acarreta na prática do crime descrito no art. 24-A, da Lei 11.340/06.
Por essas razões, diante da ausência de informações mínimas sobre o alegado, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO Relator -
15/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2024 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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09/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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09/02/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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