TJDFT - 0713156-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIANE DA COSTA AVILA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO ALVES DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:52
Deferido o pedido de LUIS MAURICIO ALVES DOS SANTOS - CPF: *96.***.*19-53 (EXEQUENTE).
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01/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:17
Outras decisões
-
28/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/07/2025 19:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:15
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 20:10
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:32
Outras decisões
-
16/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:42
Juntada de Petição de laudo
-
24/07/2024 04:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:54
Outras decisões
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15/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:40
Outras decisões
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10/07/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:46
Nomeado perito
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12/04/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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11/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713156-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS MAURICIO ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por LUIS MAURICIO ALVES DOS SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Narra o autor que, em razão de acidente automobilístico, se tornou portador de paraplegia (CID 10 – G82), em 05/09/1998 e foi aposentado em 14/10/1999.
Informa que desde o ano da sua aposentadoria, a junta médica oficial reconheceu a doença grave, mas que em março de 2019 deixou de ser beneficiado com a isenção de IRPF, uma vez que perícia médica realizada em 19/03/2020 entendeu que o autor não preenche mais os requisitos de doença grave para fins de isenção de imposto de renda fixados em lei.
Pretende a isenção de pagamento do IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a repetição de indébito desde março de 2019, inclusive em sede de tutela de urgência, e a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial vieram documentos.
A medida liminar foi INDEFERIDA e a gratuidade de justiça DEFERIDA (ID 177871682).
Citado, o DF contestou (ID 181814962).
Suscita que não há provas da existência de doença grave especificada em lei e que, por isso, a junta médica revogou a isenção anteriormente concedida.
Pugnou pela improcedência do pedido.
O DF juntou informações prestadas pela PMDF (ID 182757762).
O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (ID 186427597).
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à delimitação dos pontos controvertidos e às provas a serem produzidas no processo.
O autor busca a isenção de pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, em razão de doença grave diagnosticada, paraplegia (CID 10 – G82), com fundamento no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88.
Por outro lado, sustenta o DF que a isenção de IRPF destina-se aos portadores de doença grave e/ou sem cura e que não há comprovação da doença.
A questão fática pendente de solução resume-se a controvérsia sobre ser ou não a autora portadora de doença grave, qual seja, paraplegia (CID 10 – G82), para fins de isenção de imposto de renda.
O assunto é regulado pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Vejamos: Art. 6º.
Ficam isentos de impostos de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Desta feita, comprovada a existência de doença grave, o aposentado tem direito à isenção do IPRF.
Nos termos da Súmula 598 do STJ “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
No entanto, embora dispensável a apresentação de laudo médico oficial, o qual, no caso em análise concluiu em sentido contrário ao interesse do autor, entendo ser imprescindível a realização da perícia médica, requerida pela parte autora.
Isso porque o laudo e avaliação médica tem natureza de ato administrativo, com presunção de veracidade e legitimidade, a qual somente poderá ser desqualificada por prova robusta em sentido contrário, a ser apresentada pela parte autora.
O Judiciário apenas poderá controlar a legalidade de atos administrativos e, diante da presunção de legitimidade, eventual ilegalidade da inspeção de saúde depende da produção de prova pericial.
Não há como fazer juízo de valor sobre laudos privados ou outros laudos anteriores, pois o mérito administrativo não é passível de avaliação judicial.
Apenas perícia médica será capaz de evidenciar ilegalidade na inspeção oficial de saúde a qual o autor foi submetido, razão pela qual, DEFIRO o pedido de prova pericial, na forma do art. 370 do CPC.
O autor é beneficiário de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 30 dias, inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para o autor e 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal).
Após, retornem conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente. (Prazo: 5 dias).
Da proposta, dê-se vista às partes. (Prazo: 5 dias para o autor e 10 dias para os réus, já inclusa a dobra legal).
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:56
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:10
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de LUIS MAURICIO ALVES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/11/2023 15:19
Classe Processual alterada de CAUTELAR FISCAL (83) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2023 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/11/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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