TJDFT - 0711434-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de ALLIANCE BUSINESS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2024 11:35
Deferido em parte o pedido de SOLIDARIEDADE - CNPJ: 18.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
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17/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711434-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLIANCE BUSINESS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI EXECUTADO: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS Decisão 1.
Na forma do art. 9º do CPC, ouça-se a exequente acerca da petição e documento juntados pelo executado, ID 189442806. 2.
Caso não haja insurgência da exequente, oficie-se à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para que anote em seus assentamentos a baixa da averbação premonitória (decorrente deste processo) relativa à aeronave de fabricação Robinson Helicopeter, modelo R66, n.º de série 0261, marca PP-CHF.
Para isso, atribuo força de ofício a esta decisão, para ser oportunamente encaminhada pelo CJU. 3.
Se houver insurgência do exequente, volvam os autos parta análise. 4.
Definida esta questão, será analisada a possibilidade de desconstituição da penhora do imóvel situado no Setor Habitacional Individual Sul (SHIS), QL 26, conjunto 01, Casa 19 - Lago Sul - Brasília - Distrito Federal, matriculado sob o número nº 31823 no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. 5.
Ao CJU para corrigir a autuação quanto ao o polo passivo, para que nele figure Partido Solidariedade (18.***.***/0001-07), com sede na SRTVS QD 701, Bloco O, Salas 790 a 793, Ed.
Multiempresarial - DF - Asa Sul - Brasília – DF, já que este incorporou o Partido Republicado da Ordem Social- PROS. 6.
Por fim, segue cópia da sentença proferida nos autos autos dos embargos à execução 0722717-24.2022.8.07.0001.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:19
Outras decisões
-
17/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 12:51
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ALLIANCE BUSINESS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711434-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLIANCE BUSINESS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI EXECUTADO: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS Decisão O executado, ID 182645766, requereu a baixa na averbação premonitória, perante a ANAC, do helicóptero Robinson Helicopeter, modelo R66, nº de serie 0261., aduzindo tê-lo vendido.
Todavia, o pedido foi indeferido, ID 186208015, porque a o preço da transação não fora vertido em conta judicial vinculada a estes autos, nos termos da decisão do dia 04/10/2023, que deferiu a venda do bem com essa condicionante, ID 174187860.
Assim, o levantamento da averbação premonitória ficou condicionada à prova, pelo executado, do depósito da quantia em Juízo.
O execuatado, ID 187199170, alegou que a decisão que determinou o depósito em Juízo foi substituída por aquela prolada pelo Tribunal em 16/10/2023, em agravo de instrumento, no qual foi reestabelecido o efeito suspensivo concedido (ID 175559635), de modo a afastar a constrição da aeronave.
A exequente, ID 187269710, por sua vez, defendeu que somente após o depósito judicial do valor apurado na venda do bem poderá ser autorizada a baixa das constrições anotadas pela ANAC, conforme já previamente determinado por este Juízo.
Acrescentou que a execução estava suspensa até o deslinde do agravo interno nº 0729600- 87.2022.8.07.0000, o qual foi desprovido (ID 175559635).
Explicou ainda que houve a incorporação do Partido PROS pelo Partido Solidariedade, conforme demonstrado pelo executado por ocasião da interposição do recurso de agravo de instrumento, razão por que requer como a retificado o polo passivo dessa execução para incluir o Partido Solidariedade (18.***.***/0001-07), com sede na SRTVS QD 701, Bloco O, Salas 790 a 793, Ed.
Multiempresarial - DF - Asa Sul - Brasília – DF.
Requereu também a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, matriculado sob o número nº 31823 no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 160081983).
O executado, uma vez mais, ID 187784777, compareceu aos autos para aduzir que a despeito do “julgamento do agravo de instrumento n.º 0729600-87.2022.8.07.0000 ter revogado no dia 08.02.2024 o efeito suspensivo anteriormente concedido, quando o executado realizou a venda da aeronave, em 07.12.2023, a decisão ainda se encontrava vigente e era a que havia reestabelecido o efeito suspensivo, e suspendido a prática de atos expropriatórios dos bens penhorados, atuais e futuros (IDs n.º 137239298 e 175559635); dessa forma, impossível o depósito do valor nos presentes autos”.
Ressalta que o imóvel situado no Setor Habitacional Individual Sul (SHIS), QL 26, conjunto 01, Casa 19 - Lago Sul - Brasília - Distrito Federal, matriculado sob o número nº 31823 no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, avaliado em R$ 8.302.211,00, está com registro para garantia da presente execução no valor de R$ 4.490.623,29, sendo suficiente para a segurança do juízo.
Por fim, reitera o pedido de levantamento de baixa da averbação premonitória relativa ao helicóptero.
Sucintamente relatados, decido.
O executado entende, em suma, ter vendido esse bem no momento que ele estava livre e desembaraçado, porque em vigorar a decisão do Tribunal que deferiu liminar para conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ele interposto.
Diz que a despeito do “julgamento do agravo de instrumento n.º 0729600-87.2022.8.07.0000 ter revogado no dia 08.02.2024 o efeito suspensivo anteriormente concedido, quando o executado realizou a venda da aeronave, em 07.12.2023, a decisão ainda se encontrava vigente e era a que havia reestabelecido o efeito suspensivo, e suspendido a prática de atos expropriatórios dos bens penhorados, atuais e futuros (IDs n.º 137239298 e 175559635); dessa forma, impossível o depósito do valor nos presentes autos”.
No entanto, com a revogação do efeito suspensivo e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo executado, prevalecem as decisões proferidas nos autos, ainda que na vigência da liminar, a qual fora desconstituída com a análise final do mérito da pretensão recursal.
Isso porque “A revogação da tutela antecipada produz efeitos imediatos e ex tunc, impondo às partes o retorno à situação anterior ao deferimento da medida” (REsp n. 1.799.169/SP, DJe de 19/8/2022).
Sendo assim, para o levantamento da averbação premonitória perante a ANAC, deverá o preço da transação ser vertido em conta judicial vinculada a estes autos, nos termos da decisão do dia 04/10/2023, que deferiu a venda ID 174187860.
Noutro flanco, o executado advoga que o imóvel já penhorado, situado no Setor Habitacional Individual Sul (SHIS), QL 26, conjunto 01, Casa 19 - Lago Sul - Brasília - Distrito Federal, matriculado sob o número nº 31823 no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, avaliado em R$ 8.302.211,00, é suficiente para garantir a execução, no valor de R$ 4.490.623,29.
No entanto, não é possível, neste estágio processual, analisar se o valor do imóvel é suficiente, porque a avaliação judicial ainda não foi levada a efeito, não sendo crível a prevalência dos valores unilaterais apurados pelo executado.
Para além disso, antes do depósito do valor apurado com a venda da aeronave pelo devedor, não é dado afirmar a suficiência do imóvel para eventual satisfação do crédito.
Nesse ponto, conveniente dizer que foi autorizada a venda pelo próprio devedor (mediante depósito da cifra nos autos), com o que a penhora passou a recair sobre dinheiro derivado dessa transação, que está em primeiro lugar na ordem de gradação legal (art. 835 do CPC).
Ou seja, se os valores forem bastantes para a satisfação do crédito, a penhora do imóvel é que deverá ser desconstituída.
Com isso, há necessidade de, antes de tudo, aferir o valor apurado com a venda da aeronave, bem como é imperiosa a avaliação judicial do imóvel para analisar a viabilidade da tese perfilhada pelo executado, inclusive conforme a dicção do art. 874, II, do CPC.
Posto isso, indefiro o pedido do executado, o qual fica intimado a que, no prazo de 15 dias, apresente os comprovantes dos termos da venda e do depósito judicial do valor apurado, nos termos da decisão de ID 174187860.
Com a juntada desses documentos, dê-se vista ao executado, com posterior conclusão dos autos para deliberação do levantamento da averbação premonitória, inclusive acerca da necessidade da expedição de mandado de avaliação do imóvel matriculado sob o número nº 31823 no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Deverá o CJU alterar o polo passivo, para que nele figure Partido Solidariedade (18.***.***/0001-07), com sede na SRTVS QD 701, Bloco O, Salas 790 a 793, Ed.
Multiempresarial - DF - Asa Sul - Brasília – DF, já que este incorporou o Partido Republicado da Ordem Social- PROS.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:28
Deferido em parte o pedido de ALLIANCE BUSINESS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
04/03/2024 13:28
Indeferido o pedido de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS - CNPJ: 12.***.***/0001-56 (EXECUTADO)
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26/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711434-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLIANCE BUSINESS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI EXECUTADO: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS Decisão O executado, ID 182645766, requer a baixa na averbação premonitória relativa ao helicóptero ROBINSON HELICOPTER, modelo R66, nº de serie 0261, diante da decisão que deferiu a venda da aeronave, ID 174187860.
Sucintamente relatados, decido.
Colhe-se da decisão que deferiu a venda da aeronave: “fica o executado desde já autorizado a efetuar a venda, pelo valor mínimo de 50% desta avaliação (art. 891 do CPC), devendo o importe ser vertido pelo adquirente diretamente nestes autos, bem como deverão ser exibidos todos os documentos comprobatórios da transação.
Depois disso, será autorizada à ANAC a baixa das constrições cuja anotação foi determinada por este Juízo.” Nesse contexto, verifica-se que a determinação não foi cumprida a contento, uma vez que não há quantia vertida em conta judicial vinculada a estes autos.
Assim, nada obsta o levantamento da averbação premonitória, caso o executado demonstre a efetiva venda do bem e o depósito da quantia em Juízo, nos termos das decisões anteriores.
Posto isso, concedo ao executado o prazo de 15 dias para apresentar o comprovante do depósito judicial, nos termos da decisão de ID 174187860.
No silêncio, a execução permanecerá suspensa até o julgamento do agravo de instrumento número 0729600-87.2022.8.07.0000 (ID 175559635).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 10:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 10:22
Outras decisões
-
15/02/2024 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
21/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:37
Outras decisões
-
24/08/2023 19:25
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ALLIANCE BUSINESS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:43
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:20
Expedição de Termo.
-
13/05/2023 22:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/05/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:03
Recebidos os autos
-
10/05/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/05/2023 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 11:40
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:40
Deferido em parte o pedido de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS - CNPJ: 12.***.***/0001-56 (EXECUTADO)
-
02/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
25/01/2023 16:02
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ALLIANCE BUSINESS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 14:55
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2022 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ALLIANCE BUSINESS CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI em 01/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/07/2022 19:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 13:00
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 08:30
Recebidos os autos
-
27/06/2022 08:30
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/06/2022 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 10:58
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:57
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 21:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/05/2022 14:40
Mandado devolvido dependência
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 22:02
Recebidos os autos
-
23/05/2022 22:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/05/2022 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2022 09:26
Recebidos os autos
-
14/05/2022 09:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2022 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 13:50
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/04/2022 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/04/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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