TJDFT - 0742995-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742995-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença Vistos, etc.
RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS opôs embargos à execução de título extrajudicial em seu desfavor manejada pelo BANCO BRADESCO S/A (processo n.0715250-57.2023.8.07.0001), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Disse, em síntese, que a execução embargada lastreia-se na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro – contabilizada junto ao exequente sob o nº RCG / 5662493, emitida pela primeira executada Uni Beer Cozinha de Bar Ltda. e avalizada pelo ora embargante em 30/05/2022, alegando o exequente ser credor dos executados do valor histórico de R$ 525.431,53 (quinhentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos).
Alegou o embargante, em síntese: (a) a inépcia da inicial executiva, sob a alegação de que “não houve na inicial apresentada memorial de cálculos com os requisitos ali previstos, configurando-se defeituosa a petição inicial, inviabilizando o julgamento da lide e a defesa do Executado”; (b) a iliquidez do título diante da ilegalidade das tarifas cobradas, dentre as quais o IOF e a tarifa de abertura de conta, além da cobrança de juros futuros e ausência de abatimento de todos os valores quitados; (c) a ausência de pactuação de capitalização de juros e a indevida majoração do quantum devido o percentual de Custo Efetivo Total – CET; (d) a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média do mercado.
Requereu, assim, a extinção da execução e, subsidiariamente, a revisão do contrato com a exclusão das cláusulas abusivas e decote do excesso cobrado.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão de ID 196671132.
Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação ao ID 208239099, em que defendeu a regularidade do título que embasa a execução, bem como a legalidade das taxas praticadas, por estarem em conformidade com a média do mercado, requerendo a rejeição dos embargos.
Réplica ao ID 211798768.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes e não havendo requerimento de produção de novas provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Indefiro, de plano, a inclusão da empresa UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI no polo ativo dos presentes embargos à execução.
Isto porque, havendo mais de um executado, “o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação” (Art. 915, § 1º, CPC), de modo que qualquer intervenção neste momento seria uma forma de afastar, por vias transversas, a preclusão que se operou em face da coexecutada que não defendeu seus direitos e teses por meio do manejo de embargos próprios.
Tampouco poderia ser admitido o ingresso da empresa executada como assistente litisconsorcial, vez que a assistência se destina, apenas, a quem é terceiro a relação processual, o que não corresponde à figura do coexecutado.
Ultrapassada essa questão, considerando que a matéria exposta é predominantemente de direito e que a prova documental já encartada nos autos é suficiente para a solução do litígio, promovo o julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Enfrento o mérito.
Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se na Cédula de Crédito Bancário nº RCG / 5662493, formalizada entre as partes para pagamento em prestações mensais e sucessivas, apontando o exequente um inadimplemento das parcelas enumeradas.
Pretende o embargante, em síntese, a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja reconhecida a inépcia da inicial executiva, a inexigibilidade do título, por ausência dos requisitos legais de constituição, bem como a ilegalidade dos encargos contratuais que enumerou.
Cumpre salientar que a relação jurídica existente entre as partes, consubstanciada em cédula de cédula de crédito bancário que contempla empréstimo destinado a fomentar o desempenho de atividade empresarial, não se reveste da indumentária necessária à sua submissão ao Código de Defesa do Consumidor.
Sem razão, contudo, o embargante.
Rejeito, desde logo, a preliminar de inépcia da inicial executiva, dado que, no caso, aquela petição contém causa de pedir – remota e próxima – e pedido – mediato e imediato – bem delimitados.
Ao contrário do alegado pelo embargante, não houve qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sendo perfeitamente compreensível a pretensão executiva, tanto assim que foi oferecida substanciosa peça defensiva.
Quanto ao mais, observa-se que, segundo dispõe o art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
Dos autos se extrai que o feito executivo se encontra instruído com planilha de cálculo que informa os encargos aplicados e o importe total da dívida, bem como extrato demonstrativo da operação de crédito efetivada – planilha de ID 154934329 dos autos da execução. É o quanto basta para que se reconheça eficácia executiva ao título em questão.
A propósito, são iterativos os precedentes no sentido de que “a cédula de crédito bancário, acompanhada de demonstrativo de débito, é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível pela soma nela indicada, sendo dispensável a apresentação de extrato bancário (art. 28 da Lei nº 10.931/04) (...)” (Acórdão n.1088839, 20150110593800APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018.
Pág.: 359/366).
Prosseguindo, aponta o embargante a ausência de pactuação de capitalização de juros e a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios em percentual destoante do mercado.
Primeiramente, importante ressaltar que a legalidade das cláusulas contratuais em referência já foi amplamente debatida no âmbito doutrinário e judicial, resultando em definições no âmbito do STJ, em razão de julgamentos de recursos repetitivos, destacando-se, em especial, REsp 1.578.553/SP, do REsp 1.255.573/RS, do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.639.259/SP.
No contrato sob análise, verifica-se que a taxa estipulada foi de 6,90% ao mês, enquanto a taxa de juros anuais é de 122,7%, superiores ao duodécuplo da taxa mensal, o que evidencia com clareza a capitalização mensal dos juros, a qual encontra-se amparada pela disposição da Medida Provisória 2.170-36/2001.
Além disso, em sede de repetitivo, o STJ pacificou a matéria, firmando a seguinte tese: "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, REsp 973.827/RS, Segunda Seção, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 24.09.2012).
A referida tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ, sendo que o caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Igualmente pacífico entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras, em suas negociações com seus clientes, não se submetem a nenhuma limitação legal quanto ao índice de juros remuneratórios que irão empregar.
Este foi, inclusive, o decidido no Incidente de Processo Repetitivo nº 1061530/RS, julgado em 22/10/2008, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Ministra Nancy Andrighi.
E ainda que seja possível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, exige-se prova da abusividade alegada, o que, no caso, não foi demonstrado, mormente porque, apesar de o percentual de juros ser elevado, não pode ser considerado abusivo, tendo em vista as peculiaridades do contrato formalizado entre as partes, que não contou com qualquer garantia real.
Ademais, é necessário observar que os juros remuneratórios não se confundem com o Custo Efetivo Total - CET.
O Custo Efetivo Total foi criado pela Resolução nº 3.517 de 2008, do Conselho Monetário Nacional, e obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3 de março de 2008, a informar aos clientes o custo total das operações de empréstimos e financiamentos, que é composto pelo montante de juros cobrado, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que deverão ser adimplidas pelo cliente no curso do negócio jurídico.
Por essa razão o aludido indicativo tem valor mais elevado porque engloba, além do montante dos juros, as tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, representando as condições vigentes na data do cálculo.
A esse respeito inexiste divergência entre o valor contratado e os percentuais efetivamente cobrados, uma vez que a previsão do Custo Efetivo Total consta no próprio instrumento firmado pelo embargante.
Os encargos contratados observaram, assim, as regras de “mercado”, valendo relembrar que o negócio jurídico em exame não está submetido ao Decreto nº 22.626/1933 (Acórdão nº 955218, 0031181-41.2014.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2016; Acórdão nº 953081, 0020671-84.2014.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2016).
Por fim, a cobrança de juros de carência em contratos de empréstimo consignado é lícita quando expressamente prevista, uma vez que visa remunerar o capital disponibilizado ao mutuário até o início do pagamento das prestações, em conformidade com o entendimento do STJ no REsp nº 1673220/MA, não havendo qualquer indicativo de que a cobrança tenha sido feita de forma excessiva na hipótese dos autos.
Prosseguindo, no que concerne às tarifas cobradas, impera anotar que a Súmula 566, do Superior Tribunal de Justiça, prevê: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Ainda, a Resolução 3.919/10, do Bacen, autoriza a cobrança de tarifa para “Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.
Assim, não comprovado relacionamento anterior entre o embargante e a instituição financeira, é válida a cobrança de tarifa de cadastro.
No mesmo norte, a inclusão do IOF no valor financiado, com incidência de encargos é prática válida e autorizada nos termos do art. 5º da Lei nº 5.143/1966 e jurisprudência do STJ.
Quanto ao sistema de amortização, cumpre acrescentar que é irrelevante se a eventual utilização da “tabela price” acarretou capitalização mensal de juros, pois tal prática é permitida pelo ordenamento jurídico, desde que pactuada, como no caso.
A propósito, a denominada Tabela Price não constitui fórmula de estipulação da taxa de juros nem de sua incidência de modo capitalizado.
Representa mecanismo de amortização dos juros e não traduz critério de formação do valor das parcelas do financiamento, não havendo óbice à sua utilização, conforme já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça: “Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel licitado pela Terracap.
Inexistência de cerceamento de defesa.
Relação estranha ao CDC.
Tabela Price.
Capitalização de juros.
Mora de 40 parcelas.
Restituição dos valores pagos, exceto a título de sinal. (...) 3.
O art. 5º, § 2º, da Lei 9.514/97, com a redação dada pela Lei 10.931/04, autoriza a capitalização de juros. (...) (APC 07033417420178070018, 4ª T., rel.
Des.
Fernando Habibe, DJE 29/6/2021)” Daí porque não há elementos que justifiquem o reconhecimento de excesso de cobrança e, assim, de execução.
Ante o exposto, rejeito os embargos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta aos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 23:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 13:59
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:59
Outras decisões
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12/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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12/12/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:29
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/10/2024 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 17:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742995-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 09:49:52.
DENISE COELHO LIMA Diretor de Secretaria -
27/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742995-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO De ordem, faço que a parte embargante seja intimada a apresentar resposta à impugnação aos presentes Embargos à Execução, em 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:00:12.
DENISE COELHO LIMA Diretor de Secretaria -
27/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:25
Juntada de Petição de impugnação
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28/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/07/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:50
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742995-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, já fora apreciado, ID 175863464, razão pela não conheço dessa pretensão, sob os fundamentos já apresentados, uma vez que não há nenhum fato novo.
Noutro giro, defiro ao embargante o prazo adicional de 15 (dias) dias, conforme postulado, para cumprir a emenda, com a juntada da memória atualizada do débito que entende devido.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do embargante, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:46
Deferido em parte o pedido de RAFAEL LEONARDO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*25-93 (EMBARGANTE)
-
19/12/2023 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 22:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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