TJDFT - 0710008-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/05/2024 12:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/05/2024 13:26 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            01/05/2024 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2024 18:34 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            22/04/2024 18:33 Transitado em Julgado em 19/04/2024 
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                                            22/04/2024 18:32 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 03:47 Decorrido prazo de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES em 18/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 03:45 Decorrido prazo de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES em 18/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 02:27 Publicado Sentença em 04/04/2024. 
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                                            03/04/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte credora, julgando extinto o processo, com fundamento no art. 775, do CPC.
 
 Dispensadas as custas e honorários advocatícios, por força legal (arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Dê-se baixa e arquive-se.
 
 Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
 
 FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
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                                            01/04/2024 14:46 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2024 14:46 Extinto o processo por desistência 
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                                            01/04/2024 14:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            01/04/2024 14:24 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/03/2024 12:17 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/03/2024 02:43 Publicado Despacho em 25/03/2024. 
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                                            23/03/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            22/03/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 12:36 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 10:16 Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            21/03/2024 09:22 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            20/03/2024 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 13:27 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2024 13:27 Deferido o pedido de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (REQUERENTE). 
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                                            20/03/2024 12:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            20/03/2024 11:24 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            19/03/2024 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 03:20 Publicado Certidão em 19/03/2024. 
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                                            19/03/2024 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 
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                                            18/03/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação 2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0710008-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES REQUERIDO: LUCAS MILHOMEM BARBOSA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
 
 PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
 
 BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 15:03:21.
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                                            15/03/2024 15:04 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 14:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2024 03:10 Publicado Decisão em 12/03/2024. 
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                                            12/03/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 13:17 Expedição de Mandado. 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710008-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES REQUERIDO: LUCAS MILHOMEM BARBOSA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Indefiro o processamento dos autos nos termos da portaria que regulamentou o Juízo 100% Digital, em virtude da incompatibilidade do procedimento com o processo de execução.
 
 Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC).
 
 Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC.
 
 No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
 
 Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos ).
 
 Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
 
 Nomeio o Executado fiel depositário do bem penhorado.
 
 No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o credor para, no prazo de 3(três) dias, indicar novo endereço.
 
 Após, renove-se a diligência.
 
 BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 12:35:47.
 
 FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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                                            05/03/2024 13:55 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 13:55 Deferido o pedido de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (REQUERENTE). 
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                                            05/03/2024 12:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            04/03/2024 19:27 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            28/02/2024 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 02:41 Publicado Despacho em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            22/02/2024 13:31 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação ÞVistos, etc.
 
 Trata-se de processo de execução de título extrajudicial.
 
 Promova o CJU a reclassificação do processo.
 
 Fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
 
 Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
 
 FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
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                                            21/02/2024 12:46 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2024 12:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 02:40 Publicado Decisão em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 12:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            20/02/2024 05:16 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710008-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES REQUERIDO: LUCAS MILHOMEM BARBOSA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
 
 Da análise dos autos, verifico que anteriormente foi distribuída a ação de nº 0707624-05.2024.8.07.0016, perante o juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, a qual foi extinta sem resolução do mérito.
 
 Assim, tendo em vista a regra do artigo 59 do CPC, tenho que o juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília é prevento.
 
 Isto posto, remetam-se os autos ao juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
 
 Intime-se.
 
 ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            19/02/2024 12:11 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 12:11 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            15/02/2024 12:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA 
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                                            09/02/2024 14:39 Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/02/2024 11:22 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/02/2024 11:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/02/2024 11:22 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/02/2024 21:08 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2024 21:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2024 16:02 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/02/2024 16:01 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            06/02/2024 16:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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