TJDFT - 0741618-40.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 15:40
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741618-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BLANKS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME EXECUTADO: PLACAS AUTOMOTIVAS SOBRADINHO EIRELI - ME 'Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
Ocorre que a pesquisa de ativos financeiros da parte executada foi realizada recentemente, sem êxito (ID 182315241).
Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar eventual modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro o pedido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
No mais, à mingua de bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 186679290.
Publique-se. * documento datado assinado eletronicamente -
08/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:51
Indeferido o pedido de BLANKS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 13:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741618-40.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BLANKS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME EXECUTADO: PLACAS AUTOMOTIVAS SOBRADINHO EIRELI - ME 'Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 182315240), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/02/2024 14:02
Deferido o pedido de BLANKS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:07
Decorrido prazo de PLACAS AUTOMOTIVAS SOBRADINHO EIRELI - ME em 29/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
29/03/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de BLANKS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA - ME em 24/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 01:00
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:32
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010323-82.2016.8.07.0018
Fundo da Procuradoria Geral do Distrito ...
Distrito Federal
Advogado: Ilka Suemi Nozawa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2016 21:00
Processo nº 0738003-02.2023.8.07.0003
Otavio Bonfim Cazimiro Gomes de Cerqueir...
Cazimiro Bispo de Cerqueira
Advogado: Emerson Leandro da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 15:45
Processo nº 0739393-07.2023.8.07.0003
Rozilda Maria da Silva
Jose Lourenco da Silva
Advogado: Shirley Lorena Fernandes de Sant Anna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 18:49
Processo nº 0759698-07.2022.8.07.0016
Laura Uacila de Oliveira e Sousa
R&Amp;M Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Anderson Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 16:31
Processo nº 0738074-44.2022.8.07.0001
Global Gestao em Saude S.A.
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Advogado: Tulio Belchior Mano da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 17:24