TJDFT - 0701307-29.2021.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:39
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 02:48
Publicado Termo em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:47
Expedição de Termo.
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10/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/04/2024 08:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:13
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de NAYARA RIBEIRO PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial e declaro A.
P. totalmente incapaz de reger sua vida e praticar atos da vida civil, nomeando-lhe como Curador(a): F.P., na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, com poderes integrais para representá-la perante quem quer que seja, nos termos do art. 1.775, do Código Civil, que deverá prestar o compromisso, assinando o termo de curatela, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, I, do CPC, dispensando o(a) curador(a) de prestar periodicamente contas, haja vista a ausência de bens e rendimentos da parte curatelada.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o termo, fazendo constar a informação expressa de que a parte curadora poderá praticar quaisquer atos, inclusive sem a presença da parte curatelada, junto a instituições financeiras e órgãos públicos, federais, estaduais, distritais e municipais de qualquer natureza, sendo que o descumprimento deste comando poderá resultar na prática de CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
Intime a parte curadora para que preste o compromisso legal, advertindo-a de que: - toda e qualquer importância recebida em nome da parte curatelada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; - a aquisição de bens deve ser comunicada nos autos e os atos de disposição autorizados pelo Poder Judiciário. - o ajuizamento e defesa em feitos de natureza jurisdicional dependerão de prévia autorização do juízo.
Proceda-se IMEDIATAMENTE a inscrição da presente sentença, INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO com as informações dos nomes da parte curatelada e da parte curadora, a causa e os limites da curatela: - no Registro Civil de pessoas naturais, nos termos do art. 29, V da Lei nº 6.015/1973, art. 9º do CC e do art. 755, § 3º do CPC; - no cartório do 1° Ofício (inclusive no Livro "E"), e onde tiver sido registrado o assento de casamento, se o caso, nos termos dos arts. 89 e 107, § 1º da Lei nº 6.015/1973; - na Junta Comercial do Distrito Federal e na Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, nos termos do art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria; - na rede mundial de computadores, no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela, nos termos do art. 755, § 3º do CPC e do art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria.
Sem custas.
Sem honorários.
Cumpridas todas as determinações acima, arquivem-se.
P.R.I. -
20/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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09/01/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 14:14
Juntada de Petição de razões finais
-
07/11/2023 19:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/10/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
-
10/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de NAYARA RIBEIRO PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:54
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
10/09/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 14:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
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04/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:40
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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01/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
13/06/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
03/03/2023 19:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
-
23/08/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
19/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:22
Expedição de Ofício.
-
22/07/2022 21:07
Recebidos os autos
-
22/07/2022 21:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/07/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de NAYARA RIBEIRO PEREIRA em 19/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 19:30
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/07/2022 20:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2022 20:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/06/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de NAYARA RIBEIRO PEREIRA em 08/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 20:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
-
26/05/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
26/05/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 18:34
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 14:05
Classe Processual alterada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
10/05/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2022 07:17
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
03/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2022
-
29/12/2021 17:25
Recebidos os autos
-
29/12/2021 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/12/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 19:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
-
17/11/2021 18:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2021 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2021 16:24
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2021 01:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina para Psicossocial - (em diligência)
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2021 15:35
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/06/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2021 20:25
Recebidos os autos
-
28/06/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/06/2021 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/06/2021 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 23:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de NAYARA RIBEIRO PEREIRA em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 19:47
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/05/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/05/2021 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de ARILEUDO PEREIRA em 26/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 20:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2021 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2021 13:51
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 12:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2021 13:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2021 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 20:33
Recebidos os autos
-
15/03/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 10:03
Expedição de Ofício.
-
09/03/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 10:02
Expedição de Ofício.
-
09/03/2021 10:02
Expedição de Termo.
-
09/03/2021 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 10:02
Expedição de Ofício.
-
09/03/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 11:52
Recebidos os autos
-
02/03/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/02/2021 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/02/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 15:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 06:40
Recebidos os autos
-
23/02/2021 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
21/02/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2021 17:02
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/02/2021 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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08/02/2021 16:23
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2021 14:26
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO (58) para CURATELA (12234)
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06/02/2021 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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