TJDFT - 0727722-48.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 12:29
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS DA CRUZ SILVA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727722-48.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MATEUS DA CRUZ SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Lucas Mateus da Cruz Silva propôs ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário.
Pediu antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia realizada em 17/11/2023.
Foi deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O autor requereu a desistência da ação (ID 192051875). É o relatório.
Decido.
De fato, o autor requereu a desistência da ação, ostentando seu advogado poderes para tanto na procuração que lhe fora outorgada.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela antecipada concedida.
Sem custas e sem honorários conforme o art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito - 
                                            
23/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2024 15:59
Extinto o processo por desistência
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22/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
20/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/04/2024 17:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
15/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 11/04/2024.
 - 
                                            
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
09/04/2024 14:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
04/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
 - 
                                            
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
 - 
                                            
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727722-48.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MATEUS DA CRUZ SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:33:53.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral - 
                                            
25/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2024 03:50
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS DA CRUZ SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727722-48.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MATEUS DA CRUZ SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 186496090) demonstra que o autor padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito - 
                                            
19/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:04
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/02/2024 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
16/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/02/2024 22:44
Juntada de Petição de laudo
 - 
                                            
10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
29/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS DA CRUZ SILVA em 16/11/2023 23:59.
 - 
                                            
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS DA CRUZ SILVA em 10/11/2023 23:59.
 - 
                                            
23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
 - 
                                            
20/10/2023 14:48
Juntada de intimação
 - 
                                            
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
 - 
                                            
18/10/2023 17:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/10/2023 17:58
Nomeado perito
 - 
                                            
18/10/2023 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/10/2023 17:58
Outras decisões
 - 
                                            
18/10/2023 03:12
Publicado Despacho em 18/10/2023.
 - 
                                            
18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
 - 
                                            
17/10/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
 - 
                                            
16/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2023 15:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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