TJDFT - 0703165-64.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:34
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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30/05/2025 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:30
Outras decisões
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16/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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02/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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02/04/2025 02:26
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:26
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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12/03/2025 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2025 22:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 22:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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12/02/2025 13:41
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 13:40
Outras decisões
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12/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/02/2025 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 18:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:58
Outras decisões
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28/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/01/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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28/11/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 12:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:13
Outras decisões
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04/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 07:13
Desentranhado o documento
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01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703165-64.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: ANTONIA SEUMA ALMEIDA NUNES, GABRIEL ALMEIDA NUNES, MARIA KATARINA DE ALMEIDA NUNES, FREDERICK DE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: GILDENISA FERREIRA APOLONIO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem da MM.
Juiz de Direito MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, designo o dia 05/11/2024, às 14:00, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar por meio de Videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Expeça-se: (X) mandado de intimação da(s) testemunha(s) indicada(s) na petição de ID. 209663000 Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
Segue link para acesso a sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/aud1vcsam LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM Servidor Geral -
26/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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08/09/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703165-64.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: ANTONIA SEUMA ALMEIDA NUNES, GABRIEL ALMEIDA NUNES, MARIA KATARINA DE ALMEIDA NUNES, FREDERICK DE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: GILDENISA FERREIRA APOLONIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA SEUMA ALMEIDA NUNES, GABRIEL ALMEIDA NUNES, MARIA KATARINA DE ALMEIDA NUNES, FREDERICK DE ALMEIDA NUNES em desfavor de GILDENISA FERREIRA APOLONIO.
Decisão de ID. 199621020 apreciou e rejeitou as preliminares alegadas pelo réu.
Além disso, fixou-se os pontos controvertidos do feito, quais sejam: a) se, quando do divórcio da autora e do falecido Sr.
Madson, ambos acordaram que o veículo ficaria integralmente sob domínio do Sr.
Madson sob a condição de o falecido pagar quantia em dinheiro à autora; b) se a parte ré transferiu ao Sr.
Madson o valor de R$ 10.000,00, que, por sua vez, sacou a quantia e a entregou a autora para pagamento de 50% do valor do veículo; c) quem ficou em posse do veículo após o falecimento do Sr.
Madson: se a ré ou o irmão do falecido; d) se a parte ré teve prejuízo de R$ 2.200,00, em razão do pagamento de revisão do veículo.
Na oportunidade, ainda restou esclarecido que o ônus de provar os pontos a e c é da parte autora, visto que constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC); e o ônus de provar os pontos b e d é da parte ré/reconvinte, pois se trata de fatos modificativos do direito da autora e constitutivos dos direitos da reconvinte.
Desta forma, o referido ato decisório intimou as partes, para que esclarecessem se possuíam interesse na produção da prova oral.
A ré/reconvinte, intimada, pugnou pela produção de prova oral, formulando ainda outros requerimentos (ID. 199933867).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No presente caso, há pertinência no pedido de prova oral, visando esclarecer os pontos controvertidos supramencionados.
Em consequência, DEFIRO o pedido de produção de prova oral, conforme pedido formulado pela parte requerente em ID. 199933867.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento do rol de testemunhas ou para retificação / ratificação do rol.
Designe-se data para o ato, observando que a audiência será promovida na modalidade TELEPRESENCIAL – com fundamento no princípio da economicidade e celeridade -, salvo pedido de alguma das partes para que seja promovida audiência presencial, pedido este que deverá ser formulado no mesmo prazo para oferecimento de rol de testemunhas, e vir devidamente fundamentado no prejuízo ou inviabilidade da realização do ato por videoconferência.
Ressalte-se, ainda, que o argumento de ausência de acesso à internet ou dificuldade com seu manuseio não será aceito, eis que a parte / testemunha poderá comparecer diretamente na sede do juízo, onde será disponibilizado terminal para ingresso na audiência.
Após, intimem-se as partes da data designada.
Advirtam-se os advogados para a intimação das suas testemunhas na forma do art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, as quais deverão ser informadas pelo próprio advogado que devem comparecer à audiência portando, em mãos, o documento de identificação, a fim de otimizar os trabalhos.
As testemunhas eventualmente arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas na forma do artigo 455, § 4º, inciso IV, do CPC.
Sendo a audiência TELEPRESENCIAL, deverão os depoentes ser advertidos, ainda, que não poderão estar no mesmo local com outras testemunhas, de modo que uma não ouça o depoimento das outras, conforme exige a lei (art. 456, parágrafo único do CPC) e para que não haja interferência dos áudios.
Advirta-se, ainda, que a substituição de testemunhas, depois de ofertado o rol, somente poderá ser promovida nos casos do art. 451 do CPC.
Havendo pedido de designação de audiência presencial formulado no prazo concedido, venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 19:05
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703165-64.2022.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Busca e Apreensão (10677) REQUERENTE: ANTONIA SEUMA ALMEIDA NUNES, GABRIEL ALMEIDA NUNES, MARIA KATARINA DE ALMEIDA NUNES, FREDERICK DE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: GILDENISA FERREIRA APOLONIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Alega a inicial, em síntese, que: a) a autora Antônia foi casada com Madson Numes de Oliveira por 22 anos e sete meses; b) ele faleceu em 08/2021; c) a companheira de seu ex-esposo (ré) moveu ação de reconhecimento de União Estável em face dos herdeiros; d) a União Estável foi reconhecida, mas não houve partilha de bens; e) a ré está em posse de veículo da requerente; f) o veículo foi adquirido pela autora com recursos próprios em 2011; g) há débitos de IPVA em aberto no valor de R$ 1.955,77 e multas no valor de R$ 1.077,37.
Pugnou pela concessão de liminar de reintegração de posse do bem (veículo de placa JJJ-3054), bem como a condenação da ré a pagar valor correspondente a 625 dias de aluguel do bem (R$ 25.687,00).
Ainda, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de multas e IPVA, nos valores de R$ 1.077,37 e R$ 1.955,77.
Determinada a emenda à inicial em id. 120319213 e 124330507, a qual foi apresentada em id. 124103047 e 126396617.
Deferida a liminar para imediata reintegração possessória do veículo I/FIAT SIENA EL FLEX, placa JJJ3054, ano 2010/11, chassi 8AP17202LB2183792 (id. 127202156).
A ré apresentou contestação, alegando que (id. 128424934): a) a ré não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; b) isso porque, após o falecimento de Madson, o irmão do autor se apossou do veículo; c) a ré nunca utilizou o veículo; d) a responsabilidade pelo pagamento dos débitos referentes a multas e IPVA é do espólio do falecido (quanto ao período anterior ao falecimento) e do irmão do falecido (quanto ao período posterior ao falecimento); e) após o divórcio, a autora concordou que Madson ficaria com a posse do veículo, renunciado sua meação; f) para ajudar Madson, a própria ré repassou à autora R$ 10.000,00, valor referente à metade do preço do veículo; g) antes do falecimento do companheiro, a ré custeou serviço de revisão do automóvel, que custou R$ 2.200,00.
Pugnou pela improcedência e pela condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé.
Ainda, apresentou reconvenção, alegando que: a) deve ser indenizada pelos valores dispendidos com a revisão do veículo (R$ 2.200,00); b) ainda, deve ser indenizada pelo dispêndio do valor de R$ 10.000,00, referente à metade do preço do veículo, pago à reconvinda; c) sofreu danos morais em razão do ajuizamento de ação na qual a verdade dos fatos foi alterada.
Pediu a condenação dos reconvindos ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 12.200,00 e indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (id. 131250592), reiterando os termos da inicial.
Ainda, afirmou que, em sede de divórcio, acordou com o ex-marido que o veículo ficaria com ele, se pagasse a ela determinada quantia, o que não aconteceu.
O bem só ficou em posse do falecido para que ele transportasse os filhos.
Asseverou que a ré nunca pagou valores à autora e que o veículo se encontra em posse dela.
As partes pediram a produção de prova testemunhal (id. 131619889 e 132124233).
Proferida decisão de saneamento em id. 148368689, determinando a intimação da parte autora para apresentar documento que comprovasse ter realizado acordo com o antigo possuidor do veículo, capaz de afastar os efeitos da sentença que homologou o seu divórcio.
Ainda, foi concedido prazo à ré para apresentar os documentos que comprovassem o pagamento de R$ 2.200,00 e a causa interruptiva da prescrição da cobrança da dívida de R$ 10.000,00.
A autora manifestou-se, afirmando que realizou acordo verbal com seu ex-marido (id. 151278789).
A ré apresentou documentos em id. 153062580.
Em id. 166213109, a ré se manifestou afirmando que transferiu o valor de R$ 9.500,00 para Madson, para que ele pagasse a autora.
Deferida a produção de prova testemunhal (id. 173808145).
Em id. 178504919, a parte ré asseverou que falecido sacou o dinheiro a ele transferido (R$ 9.500,00) e o entregou à autora, além de mais R$ 500,00 em espécie.
Ainda, afirmou que o irmão do falecido entregou o veículo à ré apenas em 10/11/2023 (ou seja, após a propositura da demanda), o qual está avariado, com marcas de batida e não está ligando.
Realizada a audiência (id. 188441952), na qual houve apenas tentativa de conciliação, que restou infrutífera.
Em id. 188441952, o Juízo da 2ª Vara Cível do Gama reconheceu sua incompetência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos a este Juízo.
Recebidos os autos, foi determinada a conclusão para julgamento (id. 193375819). 2.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
Isso porque, o exame da legitimidade, ativa ou passiva, é feito in status assertionis.
Aqui, a parte autora afirma que ela tem direito e que a parte ré tem obrigação de lhe entregar o veículo indicado na inicial, além de pagar os valores pleiteados, referentes a débitos de IPVA e multas.
Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem ela afirma ter a obrigação.
As duas legitimidades estão presentes, in status assertionis.
Se, ao final, a parte autora não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade.
A parte ré confunde injustificadamente os conceitos de carência de ação (carência do direito da autora contra o Estado, para pleitear tutela jurisdicional) com carência de razão (carência de direito da autora contra a ré, caso de improcedência, que é matéria de mérito). 3.
Verifico que, em id. 131619889, a ré arrolou três testemunhas.
A autora, por sua vez, em id. 131619889, arrolou duas testemunhas.
Em id. 178504919, a parte ré arrolou outras duas testemunhas, afirmando que o depoimento destas demonstrará fato novo ocorrido no curso do processo.
Ocorre que a prova testemunhal não foi produzida, em razão do reconhecimento da incompetência do Juízo no qual a demanda foi ajuizada.
Conforme já constou na decisão de id. 148368689, os pontos controvertidos são os seguintes: a) se, quando do divórcio da autora e do falecido Sr.
Madson, ambos acordaram que o veículo ficaria integralmente sob domínio do Sr.
Madson sob a condição de o falecido pagar quantia em dinheiro à autora; b) se a parte ré transferiu ao Sr.
Madson o valor de R$ 10.000,00, que, por sua vez, sacou a quantia e a entregou a autora para pagamento de 50% do valor do veículo; c) quem ficou em posse do veículo após o falecimento do Sr.
Madson: se a ré ou o irmão do falecido; d) se a parte ré teve prejuízo de R$ 2.200,00, em razão do pagamento de revisão do veículo; O ônus de provar os pontos a e c é da parte autora, visto que constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
O ônus de provar os pontos b e d é da parte ré/reconvinte, pois se tratam de fatos modificativos do direito da autora e constitutivos do direitos da reconvinte. 4.
Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, esclarecerem se ainda possuem interesse na produção de prova oral, bem como ratificarem o rol de testemunhas por elas apresentado. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:25
Outras decisões
-
19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:55
Outras decisões
-
03/04/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/03/2024 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
01/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703165-64.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA SEUMA ALMEIDA NUNES, GABRIEL ALMEIDA NUNES, MARIA KATARINA DE ALMEIDA NUNES, FREDERICK DE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: GILDENISA FERREIRA APOLONIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TEMPO, REVOGO a decisão de ID 184820148.
Defiro a inclusão das testemunhas Manoel Messias Galdino.
CPF n. 462769041-04, endereço QR 113, Conjunto 06, Casa 19, Samambaia, CEP 72301606, telefone 9 95172021; e Jocilene Moreira Rosa.
CPF 006622841-87, endereço: QR 113, Conj. 09, Casa 02, Samambaia Sul; arroladas pela ré.
Intimem-se pessoalmente e com urgência as testemunhas ora incluídas para a referida audiência, por oficial de justiça plantonista, eis que arroladas por parte patrocinada pela DPDF e porque necessário para a manutenção da data da audiência.
Em todo caso, diante da proximidade da audiência, faculto o comparecimento espontâneo das testemunhas ora incluídas, já que podem ser informadas pela ré, eis que noticiado que moram no mesmo lote.
Lado outro, à parte autora para ciência e eventual manifestação acerca dos fatos novos e documentos anexados à petição de ID 178504919, facultando-se por ocasião da audiência em questão requerer novas provas.
Por fim, realizadas as diligências, aguardem os autos a audiência em questão, no que deixo para tal momento a apreciação de outros pedidos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
20/02/2024 21:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:40
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 26/01/2024
-
20/02/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/11/2023 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:57
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
30/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
30/09/2023 19:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/07/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703165-64.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA SEUMA ALMEIDA NUNES, GABRIEL ALMEIDA NUNES, MARIA KATARINA DE ALMEIDA NUNES, FREDERICK DE ALMEIDA NUNES REQUERIDO: GILDENISA FERREIRA APOLONIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme restou discriminado na decisão de saneamento: " Em reconvenção, a requerida pugna pelo direito de receber indenização pelos gastos despendidos na realização da revisão do veículo, feita em 03/02/2020, no valor de R$2.200,00, e ser devidamente restituída pelo pagamento no importe de R$10.000,00, referente à metade do valor do veículo pago para a reconvinda Antônia, em 31/07/2015.
Desta forma, pugna pela condenação dos reconvindos na reparação dos danos materiais no valor total de R$ 12.200,00 com juros de mora desde o evento danoso (responsabilidade extracontratual) e correção monetária desde o desembolso de cada despesa.
Requer, por fim, a condenação dos autores na indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00." Para comprovar a cobrança do valor despendido de R$2.200,00, a reconvinte junta a ordem de serviço de ID 128722573, discriminando o veículo, data do conserto, valor e quantidade das parcelas, bem como o extrato do cartão da reconvinte demonstrando o pagamento da exata quantia, na forma e na época acordada.
Noutro giro, o óbice apresentado na decisão de saneamento para se apreciar o requerimento da cobrança de R$10.000,00, mediante prova testemunhal, era a prescrição.
Dessa forma, a parte reconvinte fundamenta a inocorrência da prescrição, conforme petição de ID 153062580.
Ao passo, antes de eventual deferimento de designação de audiência de instrução para apreciar as testemunhas que comprovam o pagamento de R$ 10.000,00 para a autora, intime-se a parte reconvinte para que esclareça a forma de pagamento ( transferência bancária ou transferência em espécie da quantia), bem como o que cada testemunha pretende comprovar com o referido ponto controvertido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento da forma que se encontra.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
20/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:38
Outras decisões
-
04/05/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/05/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 09:06
Recebidos os autos
-
11/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:06
Outras decisões
-
24/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/03/2023 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:22
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 20:46
Recebidos os autos
-
02/02/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:48
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:48
Outras decisões
-
24/06/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/06/2022 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:46
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 19:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/06/2022 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 17:48
Recebidos os autos
-
23/05/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
11/05/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/05/2022 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 15:57
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/05/2022 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 12:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2022 15:03
Recebidos os autos
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26/04/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/04/2022 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2022 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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31/03/2022 19:02
Recebidos os autos
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31/03/2022 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/03/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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