TJDFT - 0701089-17.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:59
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 11:28
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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25/04/2024 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 21:38
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 21:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701089-17.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA ARAUJO EXECUTADO: ALEXANDER PEREIRA DA SILVA, SUELLEN BORGES PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de ID. 189446600 Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 12:17
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:17
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA SOUZA ARAUJO - CPF: *51.***.*44-34 (EXEQUENTE)
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21/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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15/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701089-17.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA ARAUJO EXECUTADO: ALEXANDER PEREIRA DA SILVA, SUELLEN BORGES PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a penhora dos valores que o executado possui em fundo de previdência complementar do Banco do Brasil.
Decido.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1121426/SP, a possibilidade de resgate da totalidade das contribuições vertidas para plano de previdência complementar não retira o caráter previdenciário e, portanto, alimentar da verba em questão, atraindo a incidência da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.
Indefiro, portanto.
Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil; Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 11/03/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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11/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA/DF, CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0701089-17.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA ARAUJO EXECUTADO: ALEXANDER PEREIRA DA SILVA, SUELLEN BORGES PEREIRA DA SILVA DESTINATÁRIO: Ao (À) Senhor (a) Diretor (a) do Recursos Humanos do Banco do Brasil E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Ofício - VCFOSNB Com razão o executado.
Em sede de agravo de instrumento de n. 0734214-04.2023.8.07.0000 restou decidido pela impossibilidade de penhora do salário do executado.
Dessa forma, confiro força de ofício à presente decisão para determinar que o BANCO DO BRASIL abstenha-se de realizar qualquer desconto na remuneração do executado ALEXANDER PEREIRA DA SILVA, CPF n. *65.***.*40-04, devendo ser desconsiderado o ofício n. 1421/2023/VCFAMOSNUB.
Comunique-se com urgência.
Ao credor para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada, por correio eletrônico, para o endereço [email protected].
Endereço da Vara: FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14 - 1º ANDAR, SALA 1.10 NÚCLEO BANDEIRANTE – DF, CEP: 71705-535 -
19/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:40
Deferido o pedido de ALEXANDER PEREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*40-04 (EXECUTADO).
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15/02/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDER PEREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 14:31
Expedição de Ofício.
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06/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:30
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:30
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA SOUZA ARAUJO - CPF: *51.***.*44-34 (EXEQUENTE).
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13/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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31/10/2023 06:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:49
Outras decisões
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06/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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04/09/2023 14:45
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA SOUZA ARAUJO - CPF: *51.***.*44-34 (EXEQUENTE).
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28/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701089-17.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA ARAUJO EXECUTADO: ALEXANDER PEREIRA DA SILVA, SUELLEN BORGES PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofício ao Banco do Brasil para apresentar os contracheques de ALEXANDER para fins de penhora.
Ocorre que é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, a não incidência da impenhorabilidade, em não se tratando de débito alimentar, persiste sendo medida excepcionalíssima, por se distanciar da norma legal, notadamente quando a busca pelo crédito comprometer a subsistência do devedor e sua família.
Dessa forma, incumbe ao credor, querendo promover medida de tamanha singularidade, trazer aos autos indicativos concretos de que a proteção da remuneração do executado deve ser minorada.
Nessa toada, descabe a mera alegação genérica de possibilidade de penhora de verba alimentar.
Portanto, INDEFIRO o pedido de penhora do salário do executado.
Promova o autor, o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:43
Indeferido o pedido de MARIA DE FATIMA SOUZA ARAUJO - CPF: *51.***.*44-34 (EXEQUENTE)
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01/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:25
Expedição de Alvará.
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22/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701089-17.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOUZA ARAUJO EXECUTADO: ALEXANDER PEREIRA DA SILVA, SUELLEN BORGES PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO INTIMO A PARTE CREDORA para informar os dados bancários para expedir o alvará conforme determinado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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10/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:22
Outras decisões
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03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDER PEREIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:37
Decorrido prazo de SUELLEN BORGES PEREIRA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDER PEREIRA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:04
Decorrido prazo de SUELLEN BORGES PEREIRA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:40
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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17/01/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
27/12/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:54
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDER PEREIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de SUELLEN BORGES PEREIRA DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 07:45
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
14/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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09/11/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2022 13:09
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:57
Transitado em Julgado em 08/10/2022
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08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDER PEREIRA DA SILVA em 07/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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16/09/2022 00:13
Publicado Sentença em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:07
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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04/08/2022 11:43
Expedição de Alvará.
-
28/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de SUELLEN BORGES PEREIRA DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 18:20
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:27
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/04/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ALEXANDER PEREIRA DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de SUELLEN BORGES PEREIRA DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 10:06
Juntada de Petição de laudo
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:14
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/02/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 22:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
28/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDER PEREIRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
11/10/2021 13:18
Recebidos os autos
-
11/10/2021 13:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDER PEREIRA DA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 13:39
Recebidos os autos
-
28/05/2021 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
14/05/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/05/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 07:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 09:06
Recebidos os autos
-
12/05/2020 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2020 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/05/2020 22:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 08:53
Recebidos os autos
-
05/05/2020 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2020 03:19
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/04/2020 16:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
29/04/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 12:33
Recebidos os autos
-
29/04/2020 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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