TJDFT - 0027960-05.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:05
Arquivado Provisoramente
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FRUTABELA COMERCIO VEREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de EDIVANA CUNHA BATISTA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ATILON FERREIRA DE SA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO NETO em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO NETO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO NETO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO NETO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO NETO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027960-05.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MIGUEL ARCANJO NETO EXECUTADO: ATILON FERREIRA DE SA, EDIVANA CUNHA BATISTA, FRUTABELA COMERCIO VEREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME, MARCOS AURELIO BARBOSA TEIXEIRA, SAMARONE DE MACEDO DIAS DECISÃO 1.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 207506429, no valor de R$ 1.339,73, converto-a em pagamento. 2.
Expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor. 2.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 3.
Feito o levantamento do valor convolado em pagamento, intime-se o exequente para apresentar a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente foram levantados os valores nos autos; b) efetuar o decote da quantia levantada; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. 3.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:43
Outras decisões
-
03/10/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EDIVANA CUNHA BATISTA em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ATILON FERREIRA DE SA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027960-05.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MIGUEL ARCANJO NETO EXECUTADO: ATILON FERREIRA DE SA, EDIVANA CUNHA BATISTA, FRUTABELA COMERCIO VEREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME, MARCOS AURELIO BARBOSA TEIXEIRA, SAMARONE DE MACEDO DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que na busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 581,66 (ATILON FERREIRA DE SA), R$ 76,03 (EDIVANA CUNHA BATISTA) e R$ 682,04 (SAMARONE DE MACEDO DIAS), conforme Decisão de ID 205431944.
Assim, ficam as partes executadas ATILON FERREIRA DE SA e SAMARONE DE MACEDO DIAS intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Sem prejuízo, não havendo advogado, a parte executada EDIVANA CUNHA BATISTA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Brasília - DF, 14 de agosto de 2024 às 11:36:17 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
14/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:08
Deferido o pedido de MIGUEL ARCANJO NETO - CPF: *12.***.*86-49 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 04:22
Processo Desarquivado
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23/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2023 20:07
Arquivado Provisoramente
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10/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO NETO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0027960-05.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MIGUEL ARCANJO NETO EXECUTADO: ATILON FERREIRA DE SA, EDIVANA CUNHA BATISTA, FRUTABELA COMERCIO VEREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME, MARCOS AURELIO BARBOSA TEIXEIRA, SAMARONE DE MACEDO DIAS DESPACHO 1.
Nos temos do item 2 da decisão ID 166313144, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, observando os dados bancários declinados no ID 166371918. 2.
Deve a execução prosseguir pelo valor declinado no ID 166371919 (R$ 11.273,87). 3.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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27/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0027960-05.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MIGUEL ARCANJO NETO EXECUTADO: ATILON FERREIRA DE SA, EDIVANA CUNHA BATISTA, FRUTABELA COMERCIO VEREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME, MARCOS AURELIO BARBOSA TEIXEIRA, SAMARONE DE MACEDO DIAS DECISÃO 1.
Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 159345499, no valor de R$ 4.396,73, converto-a em pagamento. 2.
Expeça-se alvará em favor do exequente e intime-se o credor. 2.1.
Fica intimada a parte autora a fornecer seus dados bancários ou do respectivo Procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Vindo aos autos, fica, desde já, deferida a substituição do alvará supra por ofício de transferência bancária. 2.3.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou em caso de expresso desinteresse da autora quanto à transferência, expeça-se o alvará de levantamento. 3.
No mesmo prazo supra, deverá o autora apresentara a planilha atualizada da dívida com a dedução do valor a ser contemplado na ordem de levantamento acima especificada, assim como indicar bens à penhora, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente ocorreram eventuais penhoras, depósitos judiciais ou pagamentos voluntários (no caso da penhora de ativos financeiros pelo BacenJud/SisbaJud, deverá ser considerada a data em que cada valor foi transferido para conta judicial vinculada a este processo); b) efetuar o decote da quantia penhorada, depositada ou paga; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 3.1.
Vindo aos autos, tornem-se conclusos. 3.2.
Na hipótese de decurso do prazo sem indicação efetiva de bens penhoráveis, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.3.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.4.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2023 20:33
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:33
Outras decisões
-
24/07/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:49
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 11:34
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de EDIVANA CUNHA BATISTA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de FRUTABELA COMERCIO VEREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:31
Decorrido prazo de ATILON FERREIRA DE SA em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/02/2023 12:44
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 08:52
Recebidos os autos
-
07/02/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:39
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 03:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 03:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FRUTABELA COMERCIO VEREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SAMARONE DE MACEDO DIAS em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EDIVANA CUNHA BATISTA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ATILON FERREIRA DE SA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA TEIXEIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA TEIXEIRA em 08/09/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Edital em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
12/07/2022 02:22
Publicado Edital em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 15:07
Expedição de Edital.
-
07/07/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:06
Expedição de Edital.
-
05/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/06/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de FRUTABELA COMERCIO VEREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de EDIVANA CUNHA BATISTA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ATILON FERREIRA DE SA em 06/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO NETO em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
22/03/2022 17:30
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2022 12:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 15:01
Publicado Mandado em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 07:19
Publicado Mandado em 21/01/2022.
-
17/01/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 17:23
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 18:14
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 21:11
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 17:36
Expedição de Alvará.
-
30/09/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO NETO em 18/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Despacho em 10/08/2021.
-
09/08/2021 18:37
Recebidos os autos
-
09/08/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2021 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 19:44
Recebidos os autos
-
05/08/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 09:24
Recebidos os autos
-
30/07/2021 09:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2021 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE MARCIO FUKUNAGA em 01/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE MARCIO FUKUNAGA em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de FRUTABELA COMERCIO VEREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 15/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 12:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 09:48
Recebidos os autos
-
26/03/2021 09:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 11:55
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 16:55
Expedição de Ofício.
-
10/12/2020 13:01
Recebidos os autos
-
10/12/2020 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2020 12:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2020 17:02
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2020 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2020 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2020 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2020 07:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2020 07:39
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 17:14
Recebidos os autos
-
13/07/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2020 12:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2020 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 19:25
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 19:47
Recebidos os autos
-
12/05/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:45
Publicado Despacho em 14/02/2020.
-
13/02/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 18:41
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2020 01:50
Decorrido prazo de ATILON FERREIRA DE SA em 24/01/2020 23:59:59.
-
29/11/2019 04:01
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 18:31
Recebidos os autos
-
26/11/2019 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:07
Decorrido prazo de ATILON FERREIRA DE SA em 16/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 03:52
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 05:46
Decorrido prazo de JOSE MARCIO FUKUNAGA em 23/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 02:38
Publicado Decisão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 15:58
Recebidos os autos
-
30/07/2019 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/07/2019 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2019 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2019 02:40
Publicado Decisão em 24/07/2019.
-
23/07/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 14:42
Recebidos os autos
-
19/07/2019 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2019 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2019 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2019 16:11
Recebidos os autos
-
05/07/2019 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/07/2019 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2019 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2019 02:45
Publicado Certidão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 09:36
Decorrido prazo de FRUTABELA COMERCIO VEREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:36
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO BARBOSA TEIXEIRA em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:36
Decorrido prazo de SAMARONE DE MACEDO DIAS em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:21
Decorrido prazo de ATILON FERREIRA DE SA em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 09:21
Decorrido prazo de EDIVANA CUNHA BATISTA em 17/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 08:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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