TJDFT - 0737710-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 08:46
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 19:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:51
Deferido o pedido de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (EXECUTADO).
-
09/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:12
Indeferido o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737710-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Expeça-se o mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido nos endereços da parte devedora, apontados pela exequente no ID 184592076.
O valor atualizado da dívida é R$ 1.968,48 (ID 184592077).
Caso as diligências sejam infrutíferas, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo novos pedidos, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 169264175.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:08
Deferido o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 11:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2023 19:43
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 20:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:53
Deferido o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737710-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 2.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 4.
Tendo em vista a não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:09
Indeferido o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737710-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA EXECUTADO: CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de bloqueio de valores relativos a recebíveis de cartão de crédito/débito da pessoa jurídica executada, uma vez que constitui medida excepcional, que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CRÉDITO.
RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
PENHORA DE FATURAMENTO.
PERCENTUAL.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil destaca a modalidade de penhora de créditos (artigo 855 a 860) e a penhora de percentual de faturamento da empresa (artigo 866). 1.1 Embora a penhora de créditos que a devedora possui no mercado seja considerada, em tese, uma, penhora de crédito, é também uma penhora de valores que influem diretamente nas atividades empresariais e, portanto, no faturamento da empresa. 2.
Por influenciar no faturamento e sobrevivência da empresa, a penhora de recebíveis de cartão de crédito/débito deve ser tratada como modalidade excepcional de penhora, a ser deferida quando outros meios de satisfação do crédito, mais céleres e menos onerosos, restarem infrutíferos. 2.1 É razoável ao julgador realizar um juízo de ponderação na determinação de percentual a ser penhorado, a fim de não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1186396, 07003111720198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 2.
Considerando que em diversos outros feitos têm havido reiterada ineficácia da penhora de bens móveis no endereço da parte executada, deixo de determinar a expedição do mandado. 3.
Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação ou indicação efetiva de bens, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2023 20:40
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:40
Indeferido o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 20:03
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 20:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 20:03
Deferido o pedido de CIAIMPER BRASILIA ATACADISTA SA - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
25/05/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de CELESTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 09:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 09:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 10:47
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 03:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 17:59
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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