TJDFT - 0002652-93.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/10/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WAGNER E CHAMON SONHO MEU LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/08/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:45
Deferido o pedido de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de WAGNER E CHAMON SONHO MEU LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002652-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME EXECUTADO: WAGNER E CHAMON SONHO MEU LTDA - ME Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios da sociedade empresária YEDDA BUFE E DECORACAO EIRELI.
Alega o credor (ID 59284533) que as tentativas de execução em face da pessoa jurídica (WAGNER E CHAMON SONHO MEU LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-55) e do empresário individual (pessoa natural) foram todas infrutíferas.
Diz ter provado a presença dos requisitos legais para que se desconsidere a personalidade jurídica da sociedade empresária, com o fim de alcançar a suscitada YEDDA BUFE E DECORACAO EIRELI, pois esta e a executada YEDDA BUFE E DECORACAO EIRELI: respondem a comando único; atuam no mesmo ramo de comércio; ocupam a mesma sede física; possuem mesmo telefone fixo; emitem recibos para consumidores mutuamente dentro de um mesmo contrato; e possuem sócios com vínculo familiar.
Ainda nesse sentido, afirma que a requerida outorgou poderes de administração a Wagner Garcia de Almeida, sócio da executa principal, por meio de instrumento público lavrado no 10º Ofício de notas da Ceilândia – livro 2526, folha 026, prot.: 00337117.
Apresenta provas emprestadas dos autos do processo número 0716332-30.2017.8.07.0003, cópias de recibos relativos ao mesmo contrato emitidos por ambas as pessoas jurídicas e comprovante de que elas ocupam o mesmo espaço físico e compartilham o mesmo contato telefônico.
A requerida foi citada por edital (ID 165630347), cujo prazo transcorreu em branco (ID 174513825), e a Curadoria Especial manifestou-se pela improcedência do pedido, dizendo que ficou configurado o desvio de finalidade mediante fraude, de modo que não há como aplicar o referido instituto (ID 174582249).
Em réplica, a exequente alega que a contestação apresentada pela Curadoria Especial revela-se como mera observância ao direito de defesa da parte suscitada, uma vez que os fatos e provas de sua tese estão devidamente colacionados ao incidente e, assim, ratifica na íntegra as alegações e pedidos iniciais (ID 175103254).
Relatado, decido.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014).
Grifei.
No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova.
Note-se que o encerramento da pessoa jurídica e a existência de débitos não são elementos suficientes para secundar fraude ou má-fé e, assim, autorizar a deflagração do incidente.
Também cabe destacar que a empresa YEDDA BUFE E DECORACAO LTDA, CNPJ 25.***.***/0001-85, consta como inapta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) desde 01/04/2021 conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral anexo a esta decisão.
Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios.
Em face do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação executada.
Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação para remover YEDDA BUFE E DECORACAO EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-85.
No mais, tendo em vista que a ultima localização de bens e valores nos autos ocorreu no dia 28/07/2017 (ID 29732301 - p.1), digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a prescrição dos autos nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:05
Indeferido o pedido de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 06:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:32
Decorrido prazo de YEDDA BUFE E DECORACAO EIRELI - ME em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:21
Publicado Edital em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O(a) Dr(A).
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA , MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, a Empresa YEDDA BUFE E DECORACAO EIRELI, CNPJ. 25.***.***/0001-85, que se encontra(am) em lugar não sabido, para que, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n. 0002652-93.2015.8.07.0001, que lhe move 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME(04.***.***/0001-20), querendo, MANIFESTAR(EM)-SE e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes.
Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final.
Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões.
Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala a, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. www.tjdft.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 17 de julho de 2023.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria o conferi e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
18/07/2023 14:17
Expedição de Edital.
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18/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 20:42
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:41
Outras decisões
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26/05/2023 13:22
Desentranhado o documento
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26/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/05/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de WAGNER E CHAMON SONHO MEU LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
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28/03/2023 00:31
Publicado Edital em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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19/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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13/12/2022 18:05
Expedição de Edital.
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08/12/2022 01:46
Decorrido prazo de WAGNER E CHAMON SONHO MEU LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
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28/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 22:58
Recebidos os autos
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21/11/2022 22:58
Decisão interlocutória - deferimento
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16/11/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/10/2022 19:25
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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25/10/2022 07:03
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 06:57
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 12:11
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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29/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
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18/03/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 19:40
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
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28/12/2021 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 18:51
Recebidos os autos
-
16/11/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
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12/11/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/11/2021 15:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 18:22
Juntada de Certidão
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11/11/2021 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2021 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/10/2020 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 16:01
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 15:38
Desentranhamento de documento (ID: 74454270 - Mandado)
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13/10/2020 15:38
Movimentação excluída
-
13/10/2020 15:14
Expedição de Mandado.
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13/10/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de WAGNER E CHAMON SONHO MEU LTDA - ME em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de 4RS COMERCIO E INDUSTRIA DE VIDROS EIRELI - ME em 28/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
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03/09/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 19:57
Recebidos os autos
-
01/09/2020 19:57
Decisão interlocutória - deferimento
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20/08/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/08/2020 14:57
Juntada de Certidão
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14/07/2020 10:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 12:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de WAGNER E CHAMON SONHO MEU LTDA - ME em 22/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de WAGNER E CHAMON SONHO MEU LTDA - ME em 08/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
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28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 21:39
Recebidos os autos
-
26/05/2020 21:39
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/05/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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18/05/2020 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 18/05/2020.
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15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 14:11
Recebidos os autos
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13/05/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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14/03/2020 16:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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13/03/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 03:27
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 10:23
Juntada de Certidão
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18/10/2019 19:37
Decorrido prazo de WAGNER E CHAMON SONHO MEU LTDA - ME em 17/10/2019 23:59:59.
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15/08/2019 04:25
Publicado Decisão em 15/08/2019.
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14/08/2019 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2019 18:13
Recebidos os autos
-
12/08/2019 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2019 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
12/08/2019 08:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 05:28
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
25/05/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 12:42
Decorrido prazo de WAGNER E CHAMON SONHO MEU LTDA - ME em 09/04/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 03:06
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 16:07
Recebidos os autos
-
13/03/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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