TJDFT - 0723054-18.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 13:35 Arquivado Provisoramente 
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                                            20/05/2025 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 02:34 Publicado Despacho em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723054-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 EXECUTADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME, LUCIANA PLASTER HEFTI DECISÃO A pesquisa de imóveis juntada no ID 234275472 foi realizada em 2021.
 
 Assim, concedo à parte exequente o prazo adicional de 5 dias para cumprir o disposto no despacho precedente (ID 226224403).
 
 Ao CJU: 1.
 
 Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, o processo permanecerá no arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o dia 25/01/2023, conforme certificado no ID 150702169.
 
 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            08/05/2025 14:30 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 13:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            01/05/2025 04:33 Processo Desarquivado 
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                                            30/04/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 11:51 Arquivado Provisoramente 
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                                            12/03/2025 02:36 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 16:35 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/02/2025 15:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            11/02/2025 09:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 17:50 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2025 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 17:49 Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE). 
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                                            07/01/2025 15:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            07/01/2025 15:18 Processo Desarquivado 
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                                            06/01/2025 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 15:21 Arquivado Provisoramente 
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                                            20/06/2024 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2024 18:10 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            17/06/2024 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 15:52 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2024 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2024 14:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            23/05/2024 14:01 Processo Desarquivado 
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                                            23/05/2024 11:22 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            10/10/2023 17:09 Arquivado Provisoramente 
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                                            03/10/2023 03:56 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59. 
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                                            15/09/2023 17:06 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            30/08/2023 14:40 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2023 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 14:40 Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) 
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                                            28/08/2023 13:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            25/08/2023 23:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2023 03:38 Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 18/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 00:22 Publicado Decisão em 27/07/2023. 
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                                            26/07/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723054-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 EXECUTADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME, LUCIANA PLASTER HEFTI DECISÃO I - Do pedido de reiteração da consulta de ativos financeiros pelos sistema Sisbajud, formulado no ID 162678981 Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
 
 De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
 
 Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
 
 Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
 
 NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
 
 RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
 
 Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
 
 Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
 
 O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
 
 REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
 
 Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
 
 Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
 
 Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
 
 Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
 
 Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
 
 Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
 
 REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
 
 INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
 
 ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
 
 Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
 
 Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
 
 Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
 
 Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisas de ativos financeiros da parte executada, que redundara infrutíferas, como se observa nos IDs 89941550, 89941558, 129698015 e 129698019.
 
 Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
 
 Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
 
 II - Da impugnação à penhora de créditos de restituição de imposto de renda No ID 161272648, certificou-se a resposta da Receita Federal atinente ao cumprimento da penhora de créditos oriundos da restituição do imposto de renda da parte ré, no importe de R$ 2.454,55, efetivada no ID 161272655. oO depósito em questão consta demonstrado no extrato de ID 163493370.
 
 No ID 166027198, a parte executada apresentou impugnação à penhora na qual afirma que o valor da constrição, de R$ 2.454,55, recebido a título de restituição de imposto de renda se trata verba alimentar oriunda do seu salário e, portanto, é impenhorável.
 
 Com esse argumento, pugna pela liberação da quantia em seu favor. É a síntese necessária.
 
 Decido.
 
 Ora, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de verba salarial do devedor, nos termos estabelecidos no art. 833, IV do CPC.
 
 Lado outro, quanto ao valor oriundo de restituição de imposto de renda entendo que, por ter a verba salarial saído da esfera de propriedade do executado e logo depois ter havido a restituição de parte desse valor, ela consequentemente perde a sua natureza alimentar, tornando-se, desse modo, penhorável.
 
 Ante o exposto REJEITO a impugnação manejada pela executada no ID 166027198 e, com efeito, converto em pagamento a penhora certificada no ID 161272648, relativamente ao depósito da restituição de imposto de renda da ré, no valor de R$ 2.454,55, efetivada no ID 161272655 e demonstrada no extrato de ID 163493370. À Secretaria: a.
 
 Preclusa esta decisão, expeça-se em favor do Exequente ofício de transferência da quantia supra, atentando-se para os dados bancários informados no ID 162678981. b.
 
 Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o dia 25/01/2023, conforme certificado no ID 150702169.
 
 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
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                                            24/07/2023 20:45 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2023 20:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 20:45 Indeferido o pedido de LUCIANA PLASTER HEFTI - CPF: *85.***.*17-74 (EXECUTADO) 
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                                            24/07/2023 20:45 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            20/07/2023 18:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            20/07/2023 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 01:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 01:32 Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 03/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 00:33 Publicado Certidão em 30/06/2023. 
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                                            30/06/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            28/06/2023 09:10 Expedição de Certidão. 
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                                            28/06/2023 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 13:39 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2023 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 14:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            20/06/2023 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2023 01:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 00:20 Publicado Certidão em 12/06/2023. 
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                                            09/06/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023 
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                                            06/06/2023 20:06 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 16:57 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2023 14:15 Expedição de Ofício. 
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                                            10/05/2023 20:10 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2023 20:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2023 20:10 Outras decisões 
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                                            08/05/2023 14:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            05/05/2023 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2023 07:59 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2023 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2023 07:59 Determinado o arquivamento 
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                                            11/04/2023 15:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            10/04/2023 09:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2023 12:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2023 14:27 Mandado devolvido dependência 
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                                            20/03/2023 15:08 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2023 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 15:08 Outras decisões 
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                                            13/03/2023 14:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            13/03/2023 14:04 Processo Desarquivado 
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                                            13/03/2023 10:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2023 11:12 Arquivado Provisoramente 
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                                            28/02/2023 11:12 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            28/02/2023 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2022 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2022 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2022 19:55 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2022 19:55 Outras decisões 
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                                            20/06/2022 21:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            14/06/2022 21:42 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            11/02/2022 12:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2022 23:59:59. 
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                                            04/02/2022 14:21 Recebidos os autos 
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                                            04/02/2022 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2022 14:21 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            02/02/2022 15:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            02/02/2022 08:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2022 20:05 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            13/12/2021 19:37 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2021 19:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2021 19:37 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            09/12/2021 14:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            09/12/2021 08:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/12/2021 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2021 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2021 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2021 14:23 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2021 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2021 14:23 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            22/11/2021 15:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            22/11/2021 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2021 00:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2021 23:59:59. 
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                                            19/10/2021 19:49 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2021 19:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2021 19:49 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            19/10/2021 17:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            18/10/2021 19:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            18/10/2021 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2021 13:51 Recebidos os autos 
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                                            13/10/2021 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2021 14:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            11/10/2021 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2021 09:49 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2021 09:48 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2021 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2021 10:25 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/06/2021 18:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2021 18:53 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2021 13:30 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/05/2021 23:59:59. 
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                                            27/04/2021 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2021 19:17 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2021 11:29 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2021 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2021 11:29 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            22/04/2021 10:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            22/04/2021 09:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2021 08:33 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2021 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2021 08:33 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            08/04/2021 14:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            08/04/2021 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2021 02:43 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/04/2021 23:59:59. 
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                                            16/03/2021 20:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2021 20:48 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2021 13:04 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            24/11/2020 04:01 Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME em 23/11/2020 23:59:59. 
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                                            30/10/2020 12:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2020 19:23 Expedição de Alvará. 
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                                            02/10/2020 02:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2020 23:59:59. 
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                                            29/09/2020 08:03 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2020 02:45 Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 22/09/2020 23:59:59. 
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                                            03/09/2020 02:36 Publicado Decisão em 03/09/2020. 
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                                            02/09/2020 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            31/08/2020 17:30 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2020 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2020 17:30 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            28/08/2020 18:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            28/08/2020 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2020 05:08 Expedição de Mandado. 
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                                            28/07/2020 15:13 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2020 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2020 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2020 22:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            10/07/2020 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2020 02:27 Publicado Decisão em 10/07/2020. 
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                                            09/07/2020 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/07/2020 13:56 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2020 13:56 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            06/07/2020 15:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            06/07/2020 14:26 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            03/07/2020 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2020 22:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/06/2020 22:47 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2020 19:53 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2020 19:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2020 19:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2020 12:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            17/06/2020 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2020 02:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2020 23:59:59. 
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                                            04/06/2020 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2020 18:11 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2020 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2020 18:11 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            28/05/2020 11:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            27/05/2020 22:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2020 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2020 20:15 Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#. 
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                                            23/01/2020 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2019 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2019 12:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/08/2019 14:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/08/2019 23:59:59. 
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                                            21/08/2019 13:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/08/2019 13:47 Recebidos os autos 
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                                            12/08/2019 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2019 13:47 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            09/08/2019 18:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
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                                            09/08/2019 17:08 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência) 
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                                            09/08/2019 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2019 14:20 Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência) 
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                                            09/08/2019 14:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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