TJDFT - 0742771-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 16:44
Arquivado Provisoramente
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29/07/2024 20:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/07/2024 20:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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15/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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03/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742771-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA GRACA PRATA JULIANO TELLES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 13:38:19.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
22/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:44
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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27/02/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742771-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA GRACA PRATA JULIANO TELLES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 12:34:36.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
19/02/2024 12:34
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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19/02/2024 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA PRATA JULIANO TELLES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 12:47
Recebidos os autos
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23/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 12:47
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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14/11/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/11/2023 18:18
Recebidos os autos
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12/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/11/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:23
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2023 22:39
Recebidos os autos
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27/08/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 22:39
Outras decisões
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01/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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