TJDFT - 0705149-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 20:15
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0705149-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL SILVA MOREIRA AGRAVADO: INOVAT ELEVADORES LTDA, CLARIMED REPRESENTACAO E LOCACAO LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL SILVA MOREIRA (autor) contra decisão, em cumprimento de sentença, acerca de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Em despacho de ID 55904885 foi concedido ao agravante o prazo de 5 dias para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, tendo em vista a apresentação de mero “agendamento de pagamento” (ID. 55754371).
O prazo transcorreu sem manifestação da parte agravante conforme certidão de ID 56364705.
Brevemente relatado.
Decido.
O recurso se revela inadmissível ante a ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal.
O preparo é condição de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no ato de interposição ou recolhido em dobro, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção, conforme artigo 1.007, caput e §4º, e artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” No caso, vislumbra-se que, apesar de intimado a comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, ante a apresentação de comprovante de agendamento e não pagamento, o agravante não apresentou manifestação para comprovar pagamento na data da interposição do recurso ou realizou o recolhimento em dobro.
Nesse quadro, não efetuado o recolhimento do preparo recursal, revela-se caracterizada a deserção do agravo, impondo-se o seu não conhecimento porquanto ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, consoante arts. 1.007, § 4º, e 932, inciso III e parágrafo único, do CPC, em razão de sua inadmissibilidade por deserção.
Intime-se.
Brasília-DF, 1 de março de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
03/03/2024 09:07
Recebidos os autos
-
03/03/2024 09:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DANIEL SILVA MOREIRA - CPF: *07.***.*67-31 (AGRAVANTE)
-
01/03/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIEL SILVA MOREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705149-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL SILVA MOREIRA AGRAVADO: INOVAT ELEVADORES LTDA, CLARIMED REPRESENTACAO E LOCACAO LTDA - ME D E S P A C H O Intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, parágrafo 4º, do CPC, haja vista que se limitou a anexar “comprovante de agendamento de boleto” (id 55754371), deixando, assim, de comprovar o efetivo pagamento no momento da interposição do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
19/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
16/02/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/02/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704139-42.2024.8.07.0001
Consorcio Spavias Serne
A M L Leao - ME
Advogado: Loyanna Caroline Lima Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 00:47
Processo nº 0702476-98.2024.8.07.0020
Condomnio do Edificio Yes
Vanderlei Aparecido dos Santos
Advogado: Cirlene Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 12:31
Processo nº 0704955-24.2024.8.07.0001
Associacao de Proprietarias e Proprietar...
Salatyel Lacerda Alves Sobrinho
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 17:35
Processo nº 0702787-89.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Real Paris
Elizabeth Daltro Santos de Carvalho
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 15:16
Processo nº 0705672-39.2024.8.07.0000
Fatima Isabel Virgilina Mascarenhas Menc...
Jose Theodoro Mascarenhas Menck
Advogado: Jose Theodoro Mascarenhas Menck
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 12:58