TJDFT - 0705497-65.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:05
Baixa Definitiva
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13/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:05
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
LAUDO PERICIAL.
LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO.
RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, diante das declarações harmônicas e seguras da vítima, corroboradas pela prova pericial e pelos depoimentos da testemunha policial. 2.
Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, visto que restou demonstrado nos autos que o réu deu início às agressões contra vítima, que apenas se defendeu. 3.
Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, pois, embora o quantum de reprimenda fixado seja inferior a quatro anos, trata-se de réu reincidente e que teve as circunstâncias judiciais dos antecedentes e das circunstâncias do crime valoradas negativamente, o que inviabiliza a aplicação de regime inicial aberto, nos exatos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal, c/c o artigo 5°, na forma da Lei nº. 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida a condenação mínima pela reparação dos danos morais. -
19/02/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:59
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/02/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 10:22
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:10
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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07/12/2023 01:25
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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30/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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17/11/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 14:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:36
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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31/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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