TJDFT - 0705090-92.2018.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:07
Baixa Definitiva
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16/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:07
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES DE QUEIROZ E SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALVARO DOS REIS COSTA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO POPULAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
ART. 19, CAPUT, LEI Nº 4.717/1965.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
APLICABILIDADE.
NULIDADE NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
ANULAÇÃO.
ECONOMIA PROCESSUAL.
CAUSA MADURA.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
VERIFICADA.
AÇÃO POPULAR.
OBJETO.
ART. 5º, LXXIII, CF.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CASSADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA DA AÇÃO POPULAR MANTIDA. 1.
O art. 19, caput da Lei nº 4.717/1965 expressamente determina que a sentença proferida em ação popular que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal. 2.
No caso, a remessa necessária é obrigatória, pois se trata de extinção de ação popular por carência de ação, mas o Juízo de origem não a efetuou, de modo que devem ser reputados nulos todos os atos processuais subsequentes à sentença que extinguiu a ação popular, incluindo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 3.
A nulidade decorrente da ausência de remessa obrigatória não está sujeita à preclusão, uma vez que a sentença sujeita a remessa necessária não transita em julgado enquanto não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 4.
Remessa necessária apreciada, por se encontrar em condições de imediato julgamento, em observância dos princípios da economia processual e da causa madura. 5.
A ação popular é ação de natureza desconstitutiva, tendo por objeto a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII da Constituição Federal. 6.
A ação popular não é o remédio processual adequado para compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer.
Jurisprudência do TJDFT. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença proferida no cumprimento de sentença cassada.
Remessa necessária apreciada, conhecida e não provida.
Sentença proferida na ação popular mantida. -
19/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:53
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELADO) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 08:28
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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31/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCAS GUIMARAES DE QUEIROZ E SILVA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 19:19
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:56
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/09/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:25
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/07/2023 16:44
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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